DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de JUAN PABLO CONTRERAS PEREZ - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0837158-73.2024.8.23.0010), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da pena, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da comarca de boa Vista/RO, postulando a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda revisão criminal", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois, para se refutar a conclusão que alcançou a Corte estadual acerca do afastamento da minorante em razão da dedicação do condenado a atividades criminosas, tendo em vista que foi confessado pelo próprio apelante ao afirmar que vendia drogas há 3 meses, que ia à Venezuela de táxi comprar drogas para vender nesta capital, fazendo do tráfico o seu meio de vida, de modo habitual (fl. 12), importa em profunda incursão probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.