DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO OSMAN MORETTI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 70-75).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas e associação (arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 71-74).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 70-75).<br>Aduz a defesa que a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP, porque o recorrente teria residência fixa e trabalho lícito, não representaria risco à ordem pública, e apresenta graves problemas de saúde (doença cardíaca e câncer de próstata) incompatíveis com o ambiente prisional, o que justificaria medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar; sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, por decurso de prazo desde 1993, e invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (fls. 83-90).<br>Requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e expedição de alvará de soltura (fls. 90-91).<br>A liminar foi indeferida no STJ (fls. 265).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público opinou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas (e-STJ, fl. 267-279), verifica-se que a pena foi extinta por reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, incisos I e II, ambos do Código Penal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA