DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLI ELENA MATIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0088287-44.2025.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORCORPUS TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA E APREENSÃO DE DROGAS EM AMBIENTE COM DIVERSOS USUÁRIOS DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONHECIDO EHABEAS CORPUS DENEGADO.<br>Consta dos autos que a ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância para garantir a ordem pública, diante de indícios de contumácia no crime de tráfico de drogas ilícitas.<br>Registrou-se que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a ela foi atribuída a posse de pequena quantidade de tóxicos aparentemente destinados ao comércio proscrito; entretanto, pesaram negativamente as constatações de que (i) ela teria tentado ocultar evidências, (ii) agiria em concurso com diversas outras pessoas, tendo sido denunciada com outros quatro agentes, e (iii) no local, que seria previamente conhecido pelos policiais como ponto de tráfico, foi encontrado o grande número de dez pessoas envolvidas na atividade ilícita.<br>A custódia cautelar foi mantida pela segunda instância, que não identificou justificativa para a prisão domiciliar, tampouco excesso de prazo.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma que a segregação cautelar é ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, e argumenta que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, dado que "permanece em prisão preventiva desde 22/05/2025, representando um período de 132 dias caracterizando evidente excesso de prazo para formação de culpa" (e-STJ fl. 5).<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foi constatado que perpetraria o tráfico de drogas ilícitas de forma habitual, com envolvimento de grande número de pessoas, tanto perpetradores do ilícito consigo, quanto consumidores, havendo ainda tentado ocultar evidências (e-STJ fl. 15):<br>Consta dos autos que a paciente e outros réus foram denunciados pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 16 (dezesseis) pedras de crack em sua residência, localizada na Rua Edmundo Henrique de Fauw, nº 95, Núcleo Habitacional Marcos Freire, Apucarana, que foi alvo de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, expedido nos autos de nº 0008597-28.2025.8.16.0044, o local já era conhecido pela equipe policial como biqueira e na ocasião, logo de início, os agentes públicos, avistaram a paciente Marli, arremessando algo no telhado, posteriormente identificado como sendo um frasco com pedras de crack. Insta frisar, ainda, que, embora apenas a paciente Marli e os acusados Wederson de Souza Silva e Alef David dos Santos fossem moradores do local, dez pessoas estavam presentes na residência no momento da diligência, sendo que algumas delas eram evidentemente usuárias de drogas, o que confirma a informação de que se tratava de uma biqueira, conforme se constata a partir dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial (seqs. 1.6/1.9 e 1.13/1.38). A Denúncia foi recebida (seq. 80.1), os réus foram citados e a Audiência de Instrução foi designada para o dia 09/09/2025 (seq. 146.1 dos autos principais). Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito não oferece condições de ser acolhido, pois a partir do exame da decisão que decretou a Prisão Preventiva, o que se observa, , é que não existe qualquer ilegalidadea priori no decreto prisional, especialmente por ter sido decretada visando garantir a Ordem Pública, lastreada na gravidade concreta extraída das circunstâncias da ação delituosa, bem como na aplicação da Lei Penal, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, tampouco excesso de prazo, uma vez que o Órgão Judicial está adotando as medidas necessárias para o normal andamento do feito.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento do suposto crime de tráfico, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de contumácia delitiva.<br>Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, convém lembrar que a nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".<br>Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa".<br>Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.<br>(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)<br>No caso dos autos, a segunda instância narrou a regularidade da tramitação e rechaçou haver desídia estatal (e-STJ fl. 18):<br>No que tange à alegação de excesso de prazo, é necessário destacar que, para aferição da delonga processual desmedida, é necessária a utilização de um juízo de razoabilidade de acordo com as particularidades do caso, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a Audiência de Instrução já foi designada para data próxima (09/09/2025), de modo que o lapso temporal prisional de três meses em processo com cinco acusados não se revela, per si, excessivo. Além disso, para que seja reconhecido o excesso de prazo, há que se verificar se houve justificativa para a demora ou se houve desídia do aparelho judiciário, o que não se observa tenha ocorrido no caso em tela.<br>Vale ainda ressaltar que o acórdão apontado como coator mencionava audiência designada para data próxima, e que o habeas corpus ora sob exame cita ter se encerrado a fase de instrução, mais um indício de regularidade da tramitação.<br>Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA