DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLERTAN ALVES SANTANA apontando como ato coator decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito de primeiro grau, nos autos da Ação Penal n. 5488700-68.2022.8.09.0011, à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos,, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/1990 (e-STJ, fls. 25-32).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 33-45).<br>Na presente impetração, a defesa alega diversas nulidades e ilegalidades desde o início do processo. Argumenta que a busca e apreensão veicular foi realizada sem fundada suspeita, violando o Código de Processo Penal e contaminando as provas conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Sustenta também abuso de autoridade pela ausência de justa causa e motivação concreta na diligência.<br>Sustenta violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, com uso indevido de confissão informal obtida sem advertência legal. Defende a atipicidade da conduta, por se tratar de CAC com autorização para transporte de munições, ou, alternativamente, erro de tipo por confusão em clube de tiro, o que afastaria o dolo.<br>Aponta quebra do princípio da isonomia, já que havia dois ocupantes no veículo e apenas o paciente foi responsabilizado, sem apuração sobre o outro envolvido ou a propriedade da mochila. Denuncia constrangimento ilegal pela iminente perda do certificado de CAC, com impacto direto na atividade profissional e na subsistência, agravado pela demora na análise dos recursos.<br>Relata ainda perseguição policial, com abordagens indevidas, acusações infundadas, uso de algemas e impedimento de contato com advogado. Por fim, destaca que o paciente é brasileiro, casado, microempresário e CAC, com registro regular junto ao Exército.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos da condenação e das penas restritivas de direitos impostas ao paciente, até o julgamento final do habeas corpus.<br>No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão veicular, com consequente nulidade das provas e dos atos subsequentes; a anulação da confissão informal obtida sem advertência legal, por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; o reconhecimento da atipicidade da conduta ou erro de tipo, com absolvição; a aplicação do princípio da isonomia, diante da ausência de responsabilização do outro ocupante do veículo; e, por fim, a anulação ou reforma da condenação, com expedição de contramandado de prisão, se cabível.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus não se configura como instrumento legítimo para superar impedimentos surgidos na fase de admissibilidade de recursos especial ou extraordinário.<br>Registre-se que o uso inadequado do habeas corpus desagrega a higidez do sistema processual brasileiro - o qual conta com assento constitucional - , transmutando, assim, o remédio constitucional em ferramenta para superação de óbices processuais, em franco desvirtuamento de sua finalidade.<br>Confira-se:<br> .. <br>1. O habeas corpus é incognoscível, pois referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar questão concernente a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br> .. <br>1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br> .. <br>1. A defesa pretende que seja determinada a subida de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, este pleito não está elencado como competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual não possui legitimidade para julgar agravo contra a inadmissão de recurso extraordinário, bem como habeas corpus que procura alcançar esta finalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.859/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Além disso, não é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio, sob pena de subverter o sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com incidente de uniformização de jurisprudência, recurso extraordinário e agravo contra a decisão que não o admitiu. Precedente.<br> .. <br>4. Recurso desprovido. (RHC n. 82.334/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Nos recursos de índole extraordinária, a Defesa alega diversas nulidades, além de postular também, quanto ao mérito, a redução das penas e a absolvição do ora Agravante. É nítida, portanto, a relação de prejudicialidade havida entre os recursos e o presente writ, pois no caso de acolhimento do pleito absolutório, ficaria absolutamente prejudicada qualquer deliberação quanto as penas aplicadas pela Jurisdição Ordinária. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br> .. <br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br> .. <br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>De acordo com a própria impetração, "o Recurso Especial interposto foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Movimentação 178), contra a qual foi manejado Agravo em Recurso Especial (Movimentação 183), o qual, até o presente momento, encontra-se pendente de análise ou processamento" (fl. 2).<br>Portanto, é inadmissível a presente impetração.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA