DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI DA CONCEICAO DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento na Apelação Criminal n. 1500263-15.2021.8.26.0618 (fls. 140/141), em relação ao crime de tráfico de entorpecentes - Autos n. 1500263-15.2021.8.26.0618, da Vara Única da comarca de São Luiz do Paraitinga/SP (fl. 141).<br>Neste writ, a defesa alega que a quantidade apreendida é mínima e compatível com uso, que os petrechos possuem justificativa lícita e que a valoração contrariou o in dubio pro reo, requerendo a revaloração para desclassificar a conduta para posse para uso (fls. 15/18), em linha com precedentes que admitem o manejo excepcional do remédio constitucional.<br>Pede a concessão da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a desclassificação para posse para uso (fl. 19).<br>É o relatório.<br>Em consulta dos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 1500263-15.2021.8.26.0618, objeto deste writ, transitou em julgado em 6/6/2024.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.<br>De mais a mais, não se verifica constrangimento ilegal capaz de superar o referido óbice, pois o pedido de desclassificação da conduta, formulado na petição inicial, foi devidamente afastado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme consta às fls. 140/148 do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. IN ADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>Writ não conhecido.