DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCILIO DA SILVA MELO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRISIONAL DE ITAQUITINGA PARA A UNIDADE BARRETO CAMPELO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. UNIDADE DE DESTINO SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SALUBRIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.<br>I - De acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 41, do CP, constituem direitos do preso: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; podendo ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal, a teor do disposto no §1º do referido artigo. Na hipótese dos autos, a suspensão ou restrição do direito ao convívio familiar foi justificada pela proteção à dignidade da pessoa humana do Agravante, haja vista que a Penitenciária Barreto Campelo não oferece condições salubres de acolhimento do detento.<br>II - Agravo em Execução Penal não provido. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 156).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de transferência do apenado para a Unidade Barreto Campelo, mais próxima da família do apenado.<br>Sustenta ofensa ao art. 103 da LEP e o direito do preso ao convívio familiar. Ressalta que , "ante o cenário de insalubridade existente nas penitenciárias nacionais, é comum de os apenados dependerem de sustento provido pelos familiares, na forma de alimentos e itens de higiene, de modo que, distante do núcleo familiar, o paciente não consegue ter acesso a elementos básicos para a própria subsistência." (e-STJ, fls. 5-6).<br>Requer, ao final, que o paciente seja transferido de unidade prisional.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cabe sublinhar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é relativo, cabendo a avaliação da permanência ou transferência ser decidida, de forma fundamentada, pelo Juízo da execução. A respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família.<br>2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS.<br>3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão.<br>8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022." (AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.<br>4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020." (AgRg no HC n. 941.975/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.<br>2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de transferência do reeducando aos seguintes fundamentos:<br>"O Despacho contra o qual a defesa se insurge está fundamentado nos seguintes termos (ID 42553494, fl. 40).<br>"(..) DESPACHO Vistos, etc.. O sentenciado, atualmente recolhido na Penitenciária de Itaquitinga, solicita sua remoção para Penitenciária Barreto Campelo por motivo de aproximação familiar.<br>Considerando que o recém inaugurado Presídio de Itaquitinga foi construído justamente para minimizar os efeitos da superpopulação dos presídios da Região Metropolitana do Recife, indefiro a solicitação. PRI. Recife, 10 de setembro de 2024. CICERO BITTENCOURT DE MAGALHAES Juiz de Direito (..)".<br>Da análise do Despacho, vê-se que houve fundamentação no indeferimento do pedido de remoção para Penitenciária Barreto Campelo, tendo douto magistrado justificado que o Penitenciária de Itaquitinga foi construída para minimizar os efeitos da superpopulação dos presídios da Região Metropolitana do Recife.<br>De acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, art. 41, do CP, constituem direitos do preso: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; podendo ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal, a teor do disposto no § 1º do referido artigo.<br>Na hipótese dos autos, a suspensão ou restrição do direito ao convívio familiar foi justificada pela proteção à dignidade da pessoa humana do Agravante, haja vista que a Penitenciária Barreto Campelo não oferece condições salubres de acolhimento do detento.<br>Segundo informação do Ministério Público de Pernambuco, a Penitenciária Barreto Campelo abriga atualmente 469 internos, dos quais 12 estão em prisão domiciliar. Ao todo, conta com 640 vagas. Em 2019, chegou a ter cerca de 2 mil internos. A redução no número de presos ocorreu após intervenção judicial, decorrente das precárias condições da unidade 1 .<br>Embora a questão da superpopulação carcerária tenha sido apaziguada, a Penitenciária Barreto Campelo está em condições precárias, segundo o Ministério Público de Pernambuco: "Na vistoria, foi identificada a degradação dos prédios em que ficam as celas, a exemplo de paredes com infiltrações e estruturas enferrujadas. Outro aspecto negativo observado foi a ausência de defensor público na unidade, já por cerca de dois meses. Outro aspecto precário refere-se à demora na coleta do lixo, que é feita uma vez a cada mês, o que atrai moscas para algumas áreas da penitenciária, incluindo a cozinha".<br>O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal e Justiça é no sentido de que "cabe ao Juízo das Execuções analisar a viabilidade da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. As circunstâncias de cada caso é que devem justificar a medida" (AgRg no RHC n. 58.528/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>Nesse sentido, assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Pernambuco:  .. <br>Assim, entendo devidamente justificado o indeferimento do pedido de remoção para a Penitenciária Barreto Campelo, ante a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana do Agravante, haja vista que a unidade prisional para a qual requer ser transferido não oferece condições mínimas de salubridade." (e-STJ, fls. 155).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o indeferimento do pedido defensivo foi pautado em fundamentação suficiente à manutenção do paciente no estabelecimento penal em que se encontra, tendo em vista as condições precárias da Penitenciária Barreto Campelo e a proteção à dignidade da pessoa humana.<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA