DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 191/192):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL. REQUISIÇÃO NUTRICIONAL HOSPITALAR. INSUMO. ALIMENTAÇÃO ENTERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 196 E 198 DA CF/88. AUTOR SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO INSUMO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL E FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. UNIVERSALIDADE DE ACESSO A SAÚDE. REMESSA NÃO PROVIDA. APELO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação em face de sentença (ID 13022714) que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, ratificando a tutela antecipada (ID 13022673), para que o Estado de Pernambuco forneça ao autor, portador de paralisia cerebral, a alimentação FORTINI ou NUTRI INFANT ou FEBRINI ORIGINAL ou NUTREN JUNIOR, conforme prescrição, enquanto dele necessitar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da obrigação.<br>2. Compulsando os autos, restou demonstrada a necessidade do uso diário do alimento, com prescrição nutricional hospitalar (ID 13022660), assim como a impossibilidade de seus familiares custearem a aquisição do insumo sem inviabilizar o sustento próprio, competindo ao ente público, ora Apelante, atender a demanda do cidadão, conforme preceito insculpido na Constituição Federal, viabilizando o acesso à saúde.<br>3. Dessarte, a ingerência do Poder Judiciário mostra-se sobremaneira necessária no caso em questão, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88.<br>4. A obrigação dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública (incluído o fornecimento de medicamentos e insumos necessários à sobrevivência) é comum, podendo ser demandada qualquer das esferas de governo (CF, art. 198).<br>5. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput, do art. 5º, da Constituição Federal, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.<br>6. Impende ressaltar, ainda, que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>7. Reexame Necessário não provido. Apelação prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 231/240).<br>A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>a) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre as questões apontadas nos embargos de declaração;<br>b) Art. 3º da Lei 8.666/1993: a determinação de fornecimento de fórmula alimentar de marcas específicas viola os princípios que disciplinam o procedimento licitatório.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/308).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 182/189):<br>Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação em face de sentença (ID 13022714) que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, ratificando a tutela antecipada (ID 13022673), para que o Estado de Pernambuco forneça ao autor, portador de paralisia cerebral, a alimentação FORTINI ou NUTRI INFANT ou FEBRINI ORIGINAL ou NUTREN JUNIOR, conforme prescrição, enquanto dele necessitar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da obrigação.<br>O cerne da questão gira em torno da assertividade da determinação do fornecimento, pelo Estado de Pernambuco, de alimentação especial para portador de paralisia cerebral que não possui recursos financeiros para o custeio do referido insumo.<br>Compulsando os autos, restou demonstrada a necessidade do uso diário do alimento, com prescrição nutricional hospitalar (ID 13022660), assim como a impossibilidade de seus familiares custearem a aquisição do insumo sem inviabilizar o sustento próprio, competindo ao ente público, ora Apelante, atender a demanda do cidadão, conforme preceito insculpido na Constituição Federal, viabilizando o acesso à saúde.<br> .. <br>É cediço ser dever do Poder Público, em quaisquer de suas esferas, vela pela proteção da saúde dos seus cidadãos, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana.<br>Quanto ao Direito Subjetivo Fundamental, comprovada a sua hipossuficiência para fins de fornecimento de medicamentos, ou similares, não há que se falar ferimento a programas que visem a coletividade, pois aqui se trata de direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos de modo universal e igualitário.<br>É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput, do art. 5º, da Constituição Federal, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.<br>Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos e insumos necessários, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO a se manifestar sobre a omissão quanto ao fato de que a imposição do fornecimento de suplemento alimentar de marca específica implica ofensa aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como impede que a compra de tal item se dê através de procedimento licitatório. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 235):<br>Havendo indicação médica ou profissional para o paciente e seu tratamento, descabe ao Estado questionar sua adequação, valendo lembrar que "o Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo, necessitando de medicamento para seu tratamento, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna" (STJ, 1.ª Turma, AgRg no R Esp n.º 1.028.835/DF, Relator Ministro Luiz Fux, D Je 15.12.2008), assim, a de ser suprida esta necessidade já que tratamos da necessidade de conservação de uma vida.<br>Portanto, o cientista da saúde, in casu, o nutricionista da parte autora, possui melhores condições de indicar o tratamento adequado, sem demérito do trabalho realizado pelos consultores da Secretaria Estadual da Saúde.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de pronunciamento sobre se o juiz deve exigir a descrição técnica e não a marca específica ou fornecedor em decisão judicial sobre o fornecimento de item necessário à saúde, tal como é o caso dos presentes autos.<br>Ad emais, a simples afirmação de que o profissional de saúde da parte autora possui primazia sobre os técnicos de órgãos públicos, sem qualquer exame das razões técnicas e dos elementos probatórios que embasam a divergência, configura deficiência de fundamentação. Tal vício compromete a motivação do julgado e impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à devida apreciação crítica e motivada das provas e fundamentos técnicos constantes dos autos, em observância ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA