DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do recurso em sentido estrito nº 0113556-69.2023.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, tendo sido pronunciado na forma da denúncia, com a exclusão da qualificadora do inciso IV.<br>O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria em desacordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios mínimos de autoria, estando lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer", e em elementos informativos da fase inquisitorial, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Expõe a incompatibilidade do in dubio pro societate com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), reafirmando que o standard probatório da pronúncia deve ser superior ao do recebimento da denúncia e não poderia amparar-se em testemunhos indiretos ou exclusivamente em elementos inquisitoriais.<br>Destaca a necessidade de concessão de medida liminar para impedir a designação de sessão plenária do Júri antes do julgamento do mérito do habeas corpus, a fim de obstar a consumação do alegado constrangimento ilegal e preservar a utilidade da tutela jurisdicional.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da designação de sessão plenária do Tribunal do Júri e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a despronúncia do paciente.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>  De  primeiro,  destaco  que  a  pronúncia  encerra  simples  juízo  de  admissibilidade  da  acusação,  exigindo  o  ordenamento  jurídico  somente  o  exame  da  ocorrência  do  crime  e  de  indícios  de  sua  autoria,  não  se  demandando  aqueles  requisitos  de  certeza,  necessários  à  prolação  da  sentença  condenatória,  sendo  que  as  dúvidas,  nessa  fase  processual,  resolvem-se  pro  societate  (AgRg  no  AREsp  n.  2.486.632/RS,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  29/04/2024).  <br>Dito isso,  colaciono  os  seguintes  trechos  ,  extraídos  do acórdão impugnado  (fls.  22/28 - grifamos):<br>Verifica-se que os indícios de autoria e de materialidade delitivas restaram suficientemente comprovados na hipótese dos autos, diante dos depoimentos prestados, que corroboram as demais provas do processo - termos de declaração, laudo de perícia necropapiloscópica, registro de ocorrência e aditamento, guia de remoção de cadáver, laudo de exame em local de homicídio (e-doc 214) e laudo de exame de necrópsia (e-doc 010), que não deixam a menor dúvida acerca da procedência do decisum impugnado.<br>Segundo consta da peça inicial acusatória, no dia 31/07/2023, o recorrente, com animus necandi, teria desferido diversos golpes com um bastão de madeira contra a cabeça da vítima, que foram a causa eficiente de sua morte. De acordo com a denúncia, o crime teria sido praticado por motivo fútil (insatisfação com o não pagamento pela vítima de valor exigido em troca de relação sexual ocorrida com o réu); mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque repentino com um pedaço de madeira contra o ofendido desarmado) e por meio cruel (sucessivos e violentos golpes na região do crânio do lesado).<br>Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, a douta Magistrada a quo se convenceu sobre a existência da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, vindo a pronunciar o recorrente como incurso nas penas do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal.<br>A materialidade do delito de homicídio duplamente qualificado praticado contra a vítima encontra-se evidenciada pela guia de remoção de cadáver, laudo de exame em local de homicídio (e-doc 214) e laudo de exame de necrópsia (e-doc 010).<br>De acordo com o laudo de exame de necrópsia (e- doc 010), foi verificado que: "  ..  o pescoço não exibe movimentos anormais; a região frontal, à esquerda, revela uma ferida com bordos irregulares, medindo 60 x 15 mm; a região superciliar esquerda revela uma ferida com bordos irregulares, medinfo 30 mm em seu maior eixo; a região superciliar direita revela uma ferida com bordos irregulares, medinfo 45 x 15 mm; as re- giões orbitárias revelam tumefações violáceas; as regiões masseterina direita e malar direita revelam uma tumefação violácea medindo cerca de 60 x 40 mm; são econtradas escoriações avermelhadas, interessando as regiões escapulares e a face posterior do terço superior do braço direito. INSPEÇÃO INTERNA - CAVIDADE CRANIANA: após incisão bimastóidea e rebatido o couro cabe- ludo, verifica-se infiltrado hemorrágico interessando os planos profundos das regiões fronto-parietais e temporal esquerda; os ossos do crânio não revelam fraturas; após a retirada da calota craniana, verifica-se hematoma subdural bilateral, o encéfalo revela infiltrado hemorrágico difuso; a base do crânio não revela fraturas. CAVIDADE TÓRACO-ABDOMINAL: deixa de ser aberta as cavidades torácica e abdominal, pois o diagnóstico da causa da morte foi apresentado na cavidade craniana  .. ", sendo atestada a causa da morte por " ..  HEMORRAGIA SUBDURAL E CONTUSÃO ENCEFÁLICA  .. " em decorrência de "ação contundente".<br>Por sua vez, o laudo de exame em local de homicídio (e-doc 214) concluiu que o crime foi praticado com emprego de instrumento de ação "corto-contundente".<br>Verifica-se, na hipótese, a existência de indícios de autoria, através dos depoimentos prestados na delegacia, corroborados em Juízo.<br>Em sede judicial, a testemunha Guilherme afirmou que o depoente e o acusado eram moradores de rua e usavam entorpecente juntos e que soube, através do indivíduo conhecido como "Orelha", também em "situação de rua", que o acusado praticou o crime pois a vítima se negou a pagar pelo programa sexual realizado com o réu.<br>Em Juízo, a testemunha João Marcos, irmão da vítima, disse que um "mototaxista" mostrou a foto do acusado, apontando-lhe como o autor do homicídio, bem como que tomou conhecimento de que réu tentou vender o celular subtraído de seu irmão para um conhecido, que reconheceu o aparelho em razão da foto da tela.<br>Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, existem indícios de que o recorrente, em tese, praticou lesão corporal contra a vítima, com animus necandi, que não se distanciam da dinâmica dos fatos narrados na exordial acusatória, o que impede a despronúncia ou a absolvição sumária.<br>Por sua vez, as qualificadoras mostram-se suficientemente fundamentadas na pronúncia, tendo apoio na prova dos autos, diante dos indícios que o delito teria sido praticado, supostamente, por motivo fútil (insatisfação com o não pagamento pela vítima de valor exigido em troca de relação sexual ocorrida com o réu) e por meio cruel (sucessivos e violentos golpes na região do crânio do lesado).<br>Verifica-se, in casu, que não houve a produção de qualquer contraprova excludente e relevante, a cargo da defesa, tendente a favorecer a situação do réu, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª turma, ROMS 10873/MS).<br>E isto porque "as dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida." (STJ, Rel. Min. Marco Belizze, 5ª Turma, AgRg no AR Esp. 67768/SP, julg. Em 18.09.2012).<br>Viabiliza-se, assim, o juízo positivo na espécie, sobretudo, porque, "na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate" (STJ, Rel. Min. Marilza Maynard, 5ª Turma, AgRg no A Resp. 263415/MG, julg. Em 09.04.2013), devendo a competência do Júri ser preservada.<br>Na hipótese, os elementos de convicção se revelaram suficientes a admitir a acusação e submeter, por conseguinte, o recorrente, ao Tribunal Popular, afigurando-se, pois, impossível a impronúncia ou a absolvição sumária. Ressalta-se que a sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza. Com a pronúncia, o magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito.<br>Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Como lecionam EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, "a pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade - e não de certeza - acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade" (Comentários ao Código de Processo Penal. 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 907).<br>(..)<br>Ao que se nota, a decisão de pronúncia mostra-se suficientemente fundamentada, tendo apoio na prova oral e demais provas produzidas, não sendo manifestamente infundada.<br>Logo, diante dos indícios de que o recorrente teria praticado o delito imputado na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri.<br>Da mesma forma, diante dos indícios de autoria, caberá ao corpo de jurados decidir acerca das alegações ventiladas pela defesa, como as teses de perda de uma chance probatória, por suposta inexistência de imagens de câmeras e de laudo pericial para comprovar o ato sexual realizado ou a alegação de que a prova oral se limitaria às testemunhas de "ouvir dizer".<br>Desse modo, considerando que a magistrada de 1º grau não proferiu sentença de mérito, mas sim um juízo de admissiblidade, resta claro que compete ao Tribunal do Júri valorar as provas coligidas nos autos, com o fim de dirimir eventuais dúvidas e teses ponderadas pela defesa, em prestígio ao princípio in dubio pro societatis.<br>(..)<br>Logo, diante dos indícios de que o acusado teria, em tese, praticado o delito imputado na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri, seja para impronunciar, absolver sumariamente, afastar as qualificadoras, desclassificar o crime ou reconhecer excludentes de ilicitude.<br>No  caso  em  exame,  verifica-se  que  o  acórdão  do Tribunal de origem  considerou  como  indícios  suficientes  da  autoria  delitiva  os  depoimentos  de  testemunhas  ouvidas  em  juízo,  cujas declarações foram uníssonas no sentido de que o acusado praticou o crime, sendo que, uma delas, relatou, inclusive, que o réu tentou vender o celular subtraído da vítima para um conhecido, que reconheceu o aparelho pela foto da tela.<br>Não somente isso, o acórdão atacado se baseou no conjunto probatório dos autos, tendo levado em conta que os depoimentos prestados " corroboram as demais provas do processo - termos de declaração, laudo de perícia necropapiloscópica, registro de ocorrência e aditamento, guia de remoção de cadáver, laudo de exame em local de homicídio (e-doc 214) e laudo de exame de necrópsia (e-doc 010)".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que, havendo indícios mínimos que apontem para a autoria, ainda que baseados em elementos informativos ou testemunhos com ressalvas, a decisão de pronúncia não se mostra manifestamente ilegal, cabendo ao Júri a análise exauriente do mérito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPAJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E RESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>2. No caso, restou demonstrado que o agravante foi devidamente assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual, não havendo elementos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla defesa. Aplica-se, assim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito.<br>4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo indicam a participação do agravante como um dos mentores intelectuais dos fatos apurados, sendo inviável a desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus.<br>5. A tese defensiva de negativa de autoria e a alegada insuficiência de indícios exigem incursão probatória, o que é incompatível com a natureza do remédio constitucional. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifamos)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.<br>Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024 -grifamos)<br>Ademais,  verifico  que,  para  superar  as  conclusões  alcançadas  na  origem  e acolher as  pretensões  da impetrante  ,  a fim de proceder-se à  análise  da  tese  de  insuficiência  probatória  ,  far-se-ia  imprescindível  o  reexame  minucioso  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  impede  a  atuação  excepcional  desta  instância,  sobretudo  na  estreita  via  do  habeas  corpus.  <br>É  nesse  sentido  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática de homicídio qualificado, buscando desconstituir a decisão de pronúncia sob o argumento de que esta se baseou em testemunhos indiretos, os quais seriam insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria; e (ii) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, considerando a ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento idôneo para substituir recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O seu uso deve ser restrito a situações de flagrante ilegalidade que comprometam diretamente a liberdade de locomoção do paciente.<br>4. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos independentes e idôneos para demonstrar indícios suficientes de autoria, especialmente os dados obtidos por monitoramento eletrônico e o testemunho direto de confissão do acusado, colhido em juízo, o que afasta qualquer alegação de ausência de fundamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que testemunhos diretos de confissão do acusado, corroborados por outros elementos probatórios, constituem indícios suficientes para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, uma vez que esta não exige prova cabal da autoria, bastando a demonstração de indícios mínimos para que o réu seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio da soberania dos veredictos.<br>7. Reexaminar a valoração dos elementos probatórios utilizados para a decisão de pronúncia demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.053/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifamos )<br>Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.  <br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA