DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por D H DE L A e J A H DE L apontando como ato coator Ofício n. PGR-00172963/2025, subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni.<br>Reclama que "O ato coator ora impugnado consiste no Ofício nº PGR-00172963/2025 - Sigiloso, subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, que contém informações improcedentes, enviado ao Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, destinatário do referido ofício e omisso em adotar providências" (fl. 4).<br>Argumenta que "O fumus boni iuris está evidenciado pela robustez das provas da ação penal deflagrada e suprimida; o periculum in mora, pelo risco iminente de homicídio intrafamiliar (pai/filho) da criança vítima. As violações constitucionais, legais e internacionais agravam a nulidade absoluta do ato coator, impondo sua cassação imediata" (fl. 129).<br>Pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Ofício PGR-00172963/2025. Quanto ao mérito, pretende o reconhecimento da "existência da Ação Penal Pública Incondicionada de número 1537188-36.2019.8.26.0050" (fl. 130).<br>É o relatório.<br>É manifesta a incompetência desta Corte.<br>Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante se insurge contra ato do Subprocurador Geral da República, autoridade coatora que não consta no rol do permissivo constitucional citado, o que afasta a competência originária desta Corte.<br>A corroborar este entendimento, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. CF, ART. 105, I, "B". - O STJ não é competente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Subprocurador-Geral da República. CF, art. 105, I, "b". - Mandado de segurança não conhecido. (MS 6036/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 03/05/1999).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR FEDERAL. STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.<br>2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 28.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: MS 25.363/DF, Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe 16/08/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE SUBPROCURADOR DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.