DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PABLO AUGUSTO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 21/22):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE SE ACOLHE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RÉU EM LIBERDADE HÁ 3 MESES QUANDO VOLTOU A PRATICAR CRIME DE IDÊNTICA NATUREZA. REFORMA DO DECISUM. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou a denúncia ajuizada em desfavor de Pablo, imputando-lhe a prática do crime de furto, ao argumento da atipicidade material da conduta com esteio no Princípio da Insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Insurge-se o recorrente em suas razões recursais para que seja reformado o ato combatido com o recebimento da exordial acusatória à luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, assiste razão ao Órgão Acusador pois, embora se constate que: (I) o valor dos bens subtraídos, R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), corresponde a 6,76% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00); (II) a restituição da res furtivae ao seu proprietário, nos termos de Auto de Entrega; (III) trata-se de denunciado reincidente específico, cabendo consignar que o trânsito em julgado da condenação pretérita se operou em 22.01.2025, enquanto o injusto foi praticado em 12.10.2024, ou seja, pouco mais de 3 meses antes dos fatos sub judice, cometido em 01.02.2025 e (IV) o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que, para a aplicação do princípio da insignificância com causa excludente de tipicidade material, exige -se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: (a) da mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressiva a lesão jurídica provocada, porquanto o Estado deverá intervir, somente, quando necessário para coibir condutas em que o resultado produzido represente prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 4. Assim, diante das especificidades do caso em exame, e à luz dos estritos contornos do recurso e do pronunciamento atacado, incabível a aplicação do Princípio da Insignificância/Bagatela, com a consequente reforma do decisum que rejeitou a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 51/73), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 395, inciso III, do CPP. Sustenta o restabelecimento do não recebimento da denúncia, em razão da incidência do princípio da insignificância.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 79/89), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 91/96), sendo interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ fls. 271/277).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.<br>No presente caso, o Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 218/225):<br>Trata-se de ação penal em desfavor de PABLO AUGUSTO RODRIGUES, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a exordial, no dia 01 de fevereiro de 2025, o acusado teria subtraído 06 (seis) barras de chocolate, da marca Nestle Classic Diplomata, avaliadas no total de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), de propriedade do supermercado Zona Sul, localizado na Rua Gustavo Sampaio, nº 679, Leme, Rio de Janeiro/RJ.<br> .. <br>Em que pese a opinião da culta promotora de justiça signatária da peça inaugural, a subtração, sem violência ou grave ameaça, dos bens acima descritos, avaliados em R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), mostra-se despida de significação social.<br>Por evidente, encontra-se superada a concepção do tipo livre-de-valor. A conduta do denunciado se deu, e deve se analisada/valorada, no contexto da ordem social e histórica: o valor da res pode ser considerado ínfimo/insignificante.<br>Os bens subtraídos apresentam valor bem inferior ao do salário-mínimo - R$ 147,95 (cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) -, foram restituídos ao proprietário - conforme registrado nos autos -, o que evidencia a total ausência de risco de dano relevante ao patrimônio do Supermercado ZONA SUL, levando à incidência do princípio da insignificância (Geringfügigkeitsprinzip).<br> .. <br>Inexistente, portanto, o crime descrito na denúncia, impõe-se declarar a atipicidade da conduta atribuída ao denunciado (uma vez condenado, acabaria eternamente estigmatizado em clara subversão dos objetivos previstos no projeto constitucional), e, em seu lugar, a ocorrência de verdadeiro delito putativo, conforme vêm decidindo os Tribunais Superiores.<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Isso porque incide à hipótese o princípio da insignificância apto a excluir a tipicidade material da conduta.<br>Pelo acima exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP e, por consequência, revogo a prisão preventiva de PABLO AUGUSTO RODRIGUES.<br>Por sua vez, a Corte de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento do feito. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 27/31):<br>Muito embora o valor dos bens subtraídos, R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), conforme Auto Apreensão de id. 169772902, corresponda a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00), ainda que por reduzidíssima margem (6,76%), o juízo de 1º grau reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de dano ao patrimônio do ofendido em razão da devolução da res furtivae.<br>Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância com causa excludente de tipicidade material, exige-se que sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) da mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, consoante sedimentado na jurisprudência, porquanto o Estado deverá intervir, somente, quando necessário para coibir condutas em que o resultado produzido represente prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>Noutras palavras, a finalidade precípua do Poder Judiciário é promover a pacificação social, devendo o Direito impor as diretrizes morais da sociedade e o Direito Penal punir um fato quando, estritamente, primordial, ou seja: quando vocacionada a conduta a efetiva fonte de desequilíbrio da paz social.<br>Daí, o Ministério Público, por sua feita, em sede recursal, aduziu, em suma, que: "(..) o recorrido é reincidente específico pela prática do crime de furto, além de possuir outra condenação transitada em julgado pelo crime de receptação e inúmeras anotações pela prática de crimes patrimoniais, o que demonstra o alto grau de reprovabilidade do comportamento, diante de sua personalidade voltada para a prática reiterada de delitos, de modo que não se pode aqui reconhecer a presença dos quatro requisitos para a aplicação do princípio da bagatela. Destaca-se que o reconhecimento da irrelevância ou insignificância de determinada conduta depende da presença dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, estando, de todo evidente, insatisfeitos neste caso penal concreto. (..)". (id. 175350389)<br> .. <br>No caso, o denunciado é reincidente específico, cabendo consignar que o trânsito em julgado da condenação pretérita pela prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal se operou em 22.01.2025, enquanto o injusto foi praticado em 12.10.2024, ou seja, pouco mais de 3 meses antes dos fatos sub judice, cometidos em 01.02.2025 (id. 169919178):<br> .. <br>E a Procuradoria de Justiça, em parecer - item 000008, opinou pela reforma da decisão com o prosseguimento do processo criminal contra o recorrido: "(..) Na hipótese dos autos, o recorrido subtraiu 6 unidades de barra de chocolate de propriedade do Supermercado Zona Sul avaliadas em R$ 95,50 (indexador 169772902). Por certo que os bens subtraídos tanto tinham valor econômico que despertou o interesse do recorrido em subtraí-los e assim é que ele não mediu esforços para a subtração. E mais, se o bem tivesse valor insignificante para o lesado, com certeza, a ocorrência não teria sido registrada em delegacia policial. (..). A res furtiva não pode ser considerada de valor inexpressivo, ainda que o lesado seja um supermercado, pois, há bastante tempo é publicado na imprensa o custo abissal, direto e indireto, das empresas por conta dos furtos. Acresce que o acusado possui vasta anotação em sua folha penal, notadamente em crime patrimoniais, já tendo sido condenado pela prática do crime de furto e receptação, restando claramente evidenciado nos autos a sua personalidade voltada a prática de ilícitos."<br>Assim, diante das especificidades do caso em exame, e à luz dos estritos contornos do recurso e do pronunciamento atacado, incabível a aplicação do Princípio da Insignificância/Bagatela, com a consequente reforma do decisum que rejeitou a denúncia ofertada.<br>Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado ser reincidente específico, além da natureza alimentícia, o valor do bem envolvido (6 unidades de barra de chocolate avaliadas em R$ 95,50) não ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1412,00  2025 ), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a rejeição da denúncia, em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>Intimem-se.<br>EMENTA