DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.020 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu.<br>Nesta Corte, alega o recorrente nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão de ter permanecido algemado durante todo o procedimento, inclusive em seu interrogatório, sem que o Juízo tenha apresentado fundamento concreto para medida.<br>Requer, assim, a anulação da audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, que os autos retornem ao Tribunal de origem para que analise o mérito do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Da análise do acórdão impugnado, observa-se que a Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus, por entender que a impetração não é a via eleita correta para o exame da matéria, a qual deverá ser examinada em sede de recurso de apelação já interposto pela defesa e pendente de julgamento (e-STJ, fls. 134-139).<br>Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>A propósito:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA PENAL. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese da defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precede ntes.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pela Corte de origem sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, a qual não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 834.785/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional.<br>2. Os temas aqui trazidos ainda serão analisadas pela Corte de origem, devendo ser decididos com a amplitude necessária no julgamento do apelo defensivo.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA