DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANI ROBERTO NERES MEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2245861-20.2025.8.26.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 389/390):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por Josilei Pedro Luiz do Prado em favor de Tani Roberto Neres Meira, alegando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré. Tani está preso preventivamente após ter sido preso em flagrante pelo homicídio da esposa, ocorrido em uma unidade de saúde, com múltiplos golpes de faca. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas e violação do princípio da paridade de armas, além de fundamentação genérica na decisão que manteve a prisão preventiva. II. Questões em Discussão: Verificar (i) se o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa configura cerceamento de defesa e (ii) se a prisão preventiva de Tani Roberto Neres Meira é ilegal por falta de fundamentação específica e por não considerar suas condições pessoais favoráveis. III. Razões de Decidir: O advogado particular que assumiu a defesa do paciente recebe o processo no estado em que se encontra, e a resposta à acusação, momento adequado para a apresentação de rol de testemunhas, já havia sido apresentada pela Defensoria Pública, configurando preclusão consumativa. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime, a violência empregada e a necessidade de garantir a ordem pública e a segurança das testemunhas. A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam o cárcere. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: A preclusão consumativa impede a reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas após a resposta à acusação. A prisão preventiva é mantida quando justificada pela gravidade do crime, risco à ordem pública e segurança das testemunhas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 121-A, §§1º e 2º, inciso V; art. 121, §2º, incisos II, III, IV, VI. Lei nº 11.340/06, arts. 5º, I, e 7, I. Código de Processo Penal, art. 312, inciso I, §2º; art. 319; art. 282, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 1184/RJ, RTJ 141/371. STF, HC 101.979/SP, Rel. Min. Rosa Weber, D Je 27-6-2012. STJ, HC 288.716/SP, 5ª T., Rel. Min. Nilton Trisotto, j. 25-11-2014, D Je de 1º-12-2014.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 402/410), a defesa , em síntese, renova as teses que foram rechaçadas pela C orte local, consistentes na nulidade da decisão do Juízo singular que deixou de receber o rol de testemunhas da defesa, por preclusão consumativa, em claro cerceamento de defesa, e na ausência dos requisitos da prisão preventiva, que foi decretada com base em fundamentos genéricos.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 410):<br>Ex positis, preliminarmente, requer-se pela concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente TANI ROBERTO NERES MEIRA, e para suspender a decisão que indeferiu as oitivas de testemunhas de defesa, até o julgamento final deste writ.<br>Ainda, o conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o v. acórdão recorrido, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de reconhecer e declarar a nulidade da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal pela defesa, por flagrante cerceamento de defesa e violação à paridade de armas, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas;<br>Ainda, no mesmo sentido, requer se digne em revogar a prisão preventiva do recorrente, por manifesta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA;<br>Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em especial a internação provisória ou o tratamento ambulatorial compulsório.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Em relação à alegada nulidade da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal pela defesa, verifica-se que a Corte local afastou o vício ora reiterado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 392):<br> .. <br>É o relatório.<br>Em que pese o inconformismo, não vislumbro teratologia ou ilegalidade a ser sanada por via do Habeas Corpus.<br>O advogado particular que assumiu a defesa do ora paciente recebe o processo no estado em que se encontra. A resposta à acusação, momento adequado para a apresentação de rol de testemunhas, foi apresentada pela douta Defensoria Pública às fls. 195, de modo que se conclui ter havido a preclusão consumativa do ato que impediu o acolhimento do rol de testemunhas apresentado pelo ora impetrante.<br>Por outro lado, a assistente de acusação apresentou seu rol de testemunhas tão logo habilitou-se no processo, não havendo que se falar em tratamento desigual, portanto. - negritei.<br>Com efeito, conforme apontado pela Corte local, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que, ofertada resposta à acusação pela Defensoria Pública, ocorreu a preclusão consumativa quanto ao rol de testemunhas.<br>Noutras palavras, tratando-se de nova defesa constituída após a apresentação da resposta à acusação por parte da Defensoria Pública, que legitimamente representava o recorrente na oportunidade, tal alteração não implica reabertura do prazo para substituição ou acréscimos ao ato já aperfeiçoado, devendo o novo advogado receber o processo no estado em que se encontra, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado constituído, antes da substituição da defesa técnica, o que configura a preclusão consumativa do ato processual.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a renovação de fases processuais já superadas e regularmente praticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado.<br>5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação da defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da prolação da decisão que recebeu a denúncia.<br>6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a continuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que comprometam a razoável duração do feito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.777/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ROL DE TESTEMUNHAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO LEGAL. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 3. ROL APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 4. POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. FACULDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RETOMAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. O CPP, em seu art. 268, dispõe que o ofendido pode intervir como assistente do MP em todos os termos da ação pública, sendo-lhe permitido, entre outros, propor meios de prova, nos termos do art. 271. No entanto, "receberá a causa no estado em que se achar", conforme disciplina o art. 269 do CPP. Quanto à possibilidade de propor meios de prova, tem-se que a oitiva de testemunha é um meio de prova, motivo pelo qual o assistente de acusação pode sim arrolar testemunhas. De fato, "de acordo com o artigo 271 do Código de Processo Penal, como auxiliar do Ministério Público, o assistente de acusação tem o direito de produzir provas, inclusive de arrolar testemunhas, pois, caso contrário, não teria como exercer o seu papel na ação penal pública" (AgRg no RHC 89.886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>2. Deve ser observado o número legal bem como a tempestividade.<br>Dessarte, "somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras testemunhas. E deve fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de arrolar testemunhas, e não mais da acusação" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 18.<br>Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 732).<br>3. Na hipótese dos autos, questiona-se a intempestividade do rol apresentado, porquanto trazido aos autos após a apresentação da resposta à acusação pela defesa. Nesse contexto, tem-se manifesta a não observância do disposto no art. 269 do CPP, porquanto ultrapassada a fase de apresentação do rol de testemunhas da acusação, que se dá no momento do oferecimento da denúncia.<br>Outrossim, ainda que fosse possível o aditamento do rol pelo assistente de acusação, necessário que ocorresse antes da apresentação da resposta à acusação. Entretanto, a resposta à acusação, com seu próprio rol de testemunhas, já havia sido devidamente apresentada, já se tendo ultrapassado a fase de apresentação de rol de testemunhas quer da acusação quer da defesa, encontrando-se, portanto, preclusa referida faculdade processual.<br>Precedentes.<br>4. A possibilidade de as testemunhas arroladas intempestivamente serem ouvidas pelo juiz, como se fossem suas, não autoriza, por si só, a inversão ou o tumulto do adequado trâmite processual. De fato, referida providência decorre do princípio da busca da verdade real, motivo pelo qual deve ficar demonstrada, de forma fundamentada e no caso concreto, que a oitiva se mostra necessária à formação do livre convencimento motivado do Magistrado, tendo em vista ser ele o destinatário da prova. Nesse encadeamento de ideias, tem-se que, ultrapassado o momento adequado para arrolar testemunhas, "cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova" (HC 244.048/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012) 5. Prevalece no STJ que não se reconhece nulidade sem que tenha sido demonstrado prejuízo efetivo, sob pena de a forma prevalecer sobre o conteúdo. No entanto, o presente recurso não busca a nulidade de nenhum ato praticado, mas apenas o restabelecimento do regular trâmite da ação penal, motivo pelo qual não se revela necessário perquirir a respeito de eventual prejuízo acarretado pelo deferimento da oitiva do rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação. Nada obstante, verificando-se que as testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação ainda não foram ouvidas, porquanto designada a audiência para o dia 13/6/2019, mostra-se prudente seja o presente recurso provido, para restabelecer o adequado trâmite processual, desconstituindo-se a decisão que admitiu referido rol, sem prejuízo de que o Magistrado de origem possa ouvi-las, como testemunhas do juízo, desde que justificada sua necessidade, no momento oportuno.<br>6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para desconstituir a decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo assistente da acusação.<br>(RHC n. 112.147/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.) - negritei.<br>Noutro giro, no que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do recorrente, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 392/396):<br> .. <br>Tampouco existe ilegalidade patente da manutenção do ora paciente no cárcere.<br>Tani Roberto Neres Meira está sendo processado como incurso nas penas do artigo 121-A, §§1º e 2º, inciso V combinado com o artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa, com premeditação e dissimulação) e VI (feminicídio) do Código Penal, combinado com os artigos 5º, I, e 7, I, ambos da Lei nº 11.340/06.<br>O ora paciente foi preso em flagrante após matar a própria esposa no local de trabalho dela (uma unidade de saúde na cidade de Avaré) com múltiplos golpes de faca que atingiram seu abdômen, com a evisceração da ofendida ainda viva, além de golpes nos membros inferiores, braços e cabeça, causando, também, a exposição de ossos e tendões. De acordo com a denúncia, o crime foi premeditado e o ora paciente, de maneira dissimulada, passou-se por um paciente a ser atendido na unidade de saúde, vestindo-se com um boné que cobria seu rosto, além de ter se sentado nas cadeiras de atendimento antes de ingressar na sala em que a esposa se encontrava e matá-la, motivado por ciúmes e inconformismo com o fim do relacionamento.<br>Existem provas da existência do crime e estão presentes indícios suficientes da autoria da ora paciente.<br>O delito a ele imputado é doloso, previsto na Lei de Crimes Hediondos e tem pena máxima superior a quatro anos (artigo 312, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>Ainda, justifica-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tamanha a violência com que o crime foi praticado, e para franquear a instrução processual penal, de modo que as testemunhas se sintam seguras para serem ouvidas em juízo.<br>Por fim, a r. decisão que manteve a segregação cautelar foi motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam o cárcere (artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal).<br>Preenchidos os requisitos legais, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva.<br>Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Constituição Federal não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.<br>Nesse sentido, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Tampouco são cabíveis as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, absolutamente inadequadas às circunstâncias do presente feito (art. 282, inciso II, Código de Processo Penal), ante a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>Ademais, as condições pessoais favoráveis do ora paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória.<br>Não se descarta a possibilidade de o ora paciente ser acometido por doença mental, porém, nos autos de origem sequer há notícia de pedido de instauração de incidente de insanidade mental para apurar a higidez mental de Tani Roberto. Não é possível, assim, nos estreitos limites da ação de Habeas Corpus, a prolação de decisão acerca da existência ou ausência de periculosidade do ora paciente.<br>Por oportuno, anoto que, de acordo com as informações prestadas às fls. 375/379, na origem, foi deferido o pedido do Defensor Público para que a Unidade Prisionais providenciasse a medicação necessária ao ora paciente, bem como para que se atentasse em colocá-lo em local separado, a fim de preservar a sua integridade física, em razão da natureza do crime, bem como por já ter sido policial penal. E, ainda, consta dos autos relatório técnico informativo acerca do tratamento psiquiátrico realizado pelo ora paciente junto ao CAPS II "Spaço Renascer".<br>Logo, por não transparecer patente ilegalidade da decisão guerreada, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via do Habeas Corpus.<br>Posto isso, denega-se a ordem. - negritei.<br>Como se vê, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade em concreto do crime (a vítima, esposa do recorrente, foi assassinada em seu local de trabalho, mediante inúmeros golpes de faca, que causaram evisceração e exposição de tecidos ósseos, por não aceitar o término do relacionamento) e na necessidade de preservar a incolumidade das testemunhas, por conveniência da instrução em plenário.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado, cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Ao ensejo, destaco o recente julgado do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) - negritei.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA