DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO RUDINEI SEHEN contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE ILEGAL DE ARMA PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 16, §1º, inc. IV, e 12, caput, ambos da Lei n.º 10.826/03. 1.2. A sentença condenatória impôs ao réu Danilo R. S. a pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. 1.3. Inconformada, a Defesa recorreu. 1.4. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. São questões a serem analisadas no recurso: (i) validade da prova obtida mediante busca policial no estabelecimento comercial; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação do tráfico para posse de entorpecentes; (iv) adequação da tipificação da posse ilegal de arma de fogo e eventual reclassificação; (v) revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Da validade da busca policial em estabelecimento comercial: A abordagem policial decorreu de denúncia anônima especificada, informando que o estabelecimento do réu servia de ponto de tráfico de drogas. Os agentes deslocaram-se até o local, identificaram o acusado como proprietário e, durante a busca, encontraram a arma de fogo em sua posse, além da droga e dos demais objetos ilícitos. A jurisprudência do STF reconhece que, em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, é legítimo o ingresso policial sem mandado quando houver fundada suspeita e posterior justificativa da diligência. Além disso, estabelecimentos comerciais não gozam da mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. Dessa forma, a busca policial foi regular e as provas dela decorrentes são válidas. 3.2. Suficiência probatória e manutenção da condenação por tráfico de drogas: A materialidade e autoria do crime restou demonstrada pelo auto de apreensão, laudos periciais e testemunhos policiais, que detalharam a apreensão dos entorpecentes no interior do estabelecimento comercial do réu. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes, descrevendo a apreensão da droga em local de acesso restrito, junto a dinheiro e balança de precisão. A versão defensiva de que terceiros poderiam ter colocado os entorpecentes no local não encontra respaldo na prova dos autos. A jurisprudência do STJ admite que a palavra dos policiais, quando harmônica e sem indícios de parcialidade, tem força probatória suficiente para fundamentar uma condenação. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 3.3. Impossibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas: A destinação da droga ao tráfico é evidenciada pelo modo de acondicionamento, contexto da apreensão e apreensão conjunta de arma de fogo e valores em espécie. O art. 28 da Lei n.º 11.343/06 exige que a droga se destine exclusivamente ao consumo pessoal, o que não se verifica no caso concreto. A desclassificação deve ser afastada quando há indícios concretos da mercância, como apreensão de balança de precisão e valores fracionados. 3.4. Desclassificação da posse ilegal de arma para a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas: A arma foi apreendida em poder do réu, no mesmo imóvel em que estavam as drogas. O próprio réu admitiu que a utilizava para segurança no local. Há o entendimento de que, quando a arma é utilizada para garantir a atividade ilícita do tráfico, deve incidir a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e não o crime autônomo de posse ilegal de arma. Dessa forma, a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser afastada, aplicando-se a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas . 3.5. Revisão da dosimetria da pena: Segundo a sentenciante, a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (cocaína de alto teor viciante). Todavia, considerando a quantidade não expressiva de droga, reduz-se a pena-base para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Mantém-se a agravante da reincidência, mas não houve reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o réu apenas admitiu a posse da arma, sem confessar o tráfico. Na terceira fase, aplica-se a majorante do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/4 , devido à numeração suprimida da arma. Com isso, a pena definitiva fica fixada em 7 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e mantida a pena de multa em 640 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) "A busca policial em estabelecimento comercial é válida quando precedida de denúncia especificada e fundada suspeita de crime permanente." (ii) "A posse de arma de fogo com numeração suprimida, utilizada para proteção do tráfico, caracteriza a majorante do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, não configurando crime autônomo."<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 293-305).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 306-307).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 322-327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 126/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Ademais, "o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema" (AgInt no AREsp n. 2.777.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA