DECISÃO<br>DANILO NICURGO ROSA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.324966-8/000.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, pois decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, busca a transferência do agente para estabelecimento prisional próximo à sua família.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. O Juízo de origem, na sentença condenatória, negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.<br>Formulado em favor do custodiado pedido de transferência para o Presídio de Uberlância/MG, a Magistrada da execução proferiu a seguinte decisão (fl. 28):<br>Com relação ao pedido de transferência do sentenciado para o Presídio Uberlândia/MG, apresentado ao seq. 43.1, pela zelosa Serventia já foi esclarecido ao seq. 45.1que o remanejamento de presos é matéria regulada no âmbito administrativo, segundo critérios de conveniência e oportunidade.<br>Isso posto, compete ao próprio advogado requerer a referida transferência entre presídios diretamente ao órgão responsável do Estado, SEAP, ou por meio de peticionamento para a Corregedoria dos Presídios, pelo SEEU, consoante a orientação anexada ao seq. 45.2.<br>No mais, com relação às alegações de seq. 46.1, consigna-se que os agendamentos para atendimento dos internos com seus familiares e/ou procurador são disciplinados pelo Presídio Local de acordo com critérios interna corporis.<br>Nesse cenário, tem-se que não foram apresentadospela defesa técnica elementos concretos que justifiquem a pleiteada intervenção nas atribuições da Administração Penitenciária.<br>Sem prejuízo, oficie-seà Direção Prisional para que esta informe se há/houve alguma intercorrência nos meios de comunicação do presídio (telefone, e-mail, videochamadas, etc,), prestando os esclarecimentos que entender cabíveis, à luz das alegações de seq. 46.1.<br>Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.<br>Após, conclusos.<br>A defesa impetrou prévio habeas corpus, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão provisória do sentenciado, por inobservância da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, e, subsidiariamente, a transferência do agente para estabelecimento prisional próximo à sua família. A ordem foi denegada, sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 14-17):<br>Quanto ao pedido de recambiamento do preso para outro estabelecimento prisional, registro o meu entendimento de que o caso é de se conhecer da impetração, porém, denegando-se a ordem de habeas corpus.<br>Vejo que o tema trazido pela defesa envolve tema da Administração Pública, a ser decidido pela execução penal. Isso porque questões de ordens diversas, como aspectos pessoais, impedem a apreciação do pedido em sede de habeas corpus, já que a análise do pedido pode envolver questões probatórias que merecem investigação.<br>No caso em análise, informou o d. Magistrado a quo que a transferência de presos é matéria regulamentada no âmbito administrativo (documento do processo eletrônico de ordem 03).<br>Assim, vê-se que o pleito objeto da inicial está sendo acompanhado pelo Juízo da Execução.<br>Ademais, ainda que conste na LEP a viabilidade do magistrado deliberar a respeito de eventual remoção do sentenciado para outro estabelecimento prisional, deve ser observado não somente os interesses do paciente, como o direito de permanecer próximo de sua família e/ou de seu trabalho, mas também a real possibilidade e conveniência para a Administração da Justiça de manutenção do apenado no local almejado, conforme previsto no artigo 85 da LEP.<br>Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de transferência do sentenciado para cumprimento de pena em local de sua escolha não é direito absoluto, devendo a sua conveniência ser avaliada pelo juízo da Execução. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, diante de todos esses argumentos, não se pode conceder a ordem requerida na impetração, mesmo porque não verifiquei qualquer ilegalidade sofrida pelo ora paciente sanável pelo presente writ.<br>Com estas considerações, ao não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM.<br>II. Prisão preventiva<br>No que tange à apontada ilegalidade da prisão preventiva do paciente, verifico que a questão não foi objeto de análise no acórdão impgnado, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do HC n. 980.662/MG - legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração, neste ponto, ante a reiteração de pedido.<br>III. Transferência de estabelecimento prisional<br>O direito do apenado de cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, embora previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não é absoluto. Sua efetivação está condicionada a critérios da Administração Penitenciária, a quem compete gerir o sistema carcerário, alocar os presos em estabelecimentos adequados aos seus perfis e, ao mesmo tempo, resguardar a segurança pública. Nesse sentido:<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica.<br>(CC n. 179974/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª s., DJe de 21/10/2021)<br>Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>(AgRg no HC n. 799072/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/5/2023)<br>Estabelece o art. 86, § 3º, da Lei de Execuções Penais que "caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos".<br>No caso, verifico que o Juízo da execução nem sequer analisou o pleito da defesa, pois este deverá ser formulado "diretamente ao órgão responsável do Estado, SEAP, ou por meio de peticionamento para a Corregedoria dos Presídios" (fl. 28).<br>Diante desse cenário, o Tribunal estadual entendeu não haver ilegalidade sofrida pelo paciente, pois "a transferência de presos é matéria regulamentada no âmbito administrativo" e o pedido defensivo "está sendo acompanhado pelo Juízo da Execução" (fl. 14).<br>Assim, "o pedido de transferência da agravante para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 189.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Cito, ainda, que "não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 886.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA