DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Rondônia, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 66):<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Sindicato. Substituição processual.<br>Legitimidade extraordinária.<br>1 - Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos. Precedentes do STF e do STJ.<br>2 - O título executivo não restringe seus efeitos aos servidores cujo nome consta da relação de filiados existente nos autos, possuindo também os demais legitimidade ativa para a execução.<br>3 - Recurso que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 104/107).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI, 489 e 1.022, II, do CPC e 2º-A, da Lei n. 9.494/97. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "seja reformado o acórdão do TJRO, para que a condenação imposta ao Estado na ação de conhecimento de origem beneficie apenas os servidores filiados até a data da propositura da ação, impedindo as instâncias ordinárias de incluir novos servidores públicos que não preencham esse requisito." (fl. 131).<br>Contrarrazões às fls. 135/143.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte regional fez registrar, expressamente, que " em suma, aduz o embargante que o REsp 1.395.692-SP dispõe no sentido de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Vale ressaltar que o recurso acima citado tratava de legitimidade de ação coletiva ajuizada por Associação, diferente da presente demanda que o autor da ação de conhecimento tratou-se de sindicato. Sabidamente, os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa de interesses individuais e coletivos da categoria laboral. Destarte, a presente ação é proposta em prol de toda a categoria, sendo todos os servidores beneficiários da coisa julgada, inclusive com possibilidade de execução individual da sentença. A partir disso, na fase de execução, será analisado individualmente se o servidor substituído faz jus à hipótese de incidência para auferir o adicional de insalubridade, levando-se em consideração o fato de se encontrar lotado ou não em unidade que tenha sido objeto da perícia judicial que serviu de base para o reconhecimento do direito objeto da demanda. Isso porque o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor que, efetivamente, desempenhe suas atividades em ambiente reconhecidamente insalubre. Como consequência lógica, caso mude de ambiente de trabalho, deixará de ser beneficiado. Até porque, se já tivesse sido cumprida a sentença e implantado o benefício, o servidor que mudasse de local deixaria de receber o adicional.<br>Conforme precedentes sobre a matéria, a ação coletiva em prol de toda a categoria, sendo todos os servidores beneficiários da coisa julgada." (fl. 106). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, com relação ao art. 485, VI, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar , sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Além disso, a matéria pertinente ao art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA