DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.22.032840-5/001, em ação de direito de resposta proposta por DEIRÓ MOREIRA MARRA.<br>Consta dos autos que o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de direito de resposta (fls. 217/222), assentando que a matéria impugnada se limitou a divulgar a distribuição de denúncia criminal, sem ofensa à honra do autor.<br>Em recurso de apelação do autor, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a sentença para impor ao Ministério Público estadual a obrigação de conceder direito de resposta com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que o ensejou, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 13.188/2015, além de condenar o MPMG ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 6.000,00 (fls. 334/344). O acórdão ficou assim ementado (fls. 334/344):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA EMBASADA EM DENÚNCIA DO MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ALEGADAMENTE DIFAMATÓRIA E CALUNIOSA - EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - OCORRÊNCIA - INFORMAÇÃO ERRÔNEA - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.188/15 - CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE REPOSTA - ABUSO DE DIREITO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.<br>A divulgação de notícia institucional pelo Órgão de Imprensa Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cujo conteúdo além de informar a existência de denúncia criminal por ele ofertada, com seus elementos, acrescenta informação errônea, comprometedora, não constante de documento público juntado com a denúncia, configura ofensa para os fins dos artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 13.188/2015 e dá ensejo ao direito de resposta, na forma do artigo 4.º, inciso I, do mesmo diploma legal."(fl. 334)<br>Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 350/363), foram rejeitados em acórdão cuja ementa dispõe (fls. 392/401):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E DE NULIDADE DO PROCESSO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ILEGIMIDADE PASSIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1 - Os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material cometido no ato jurisdicional embargado (CPC, arts. 1.022 e 1.023), não lhes sendo atribuído, pelas normas processuais vigentes, caráter infringente.<br>2 - Se uma decisão judicial, eventualmente, incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o desvio pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios.<br>3 - Em Ação de Direito de Resposta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais tem legitimidade passiva para responder pela obrigação de ofertar ao ofendido a possibilidade de esclarecimento a respeito de notícia falsa divulgada em órgão de imprensa daquela entidade pública que, "embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição."  ACO 1.936 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 28-4-2015, 1ª T, DJE de 27-5-2015. "(fls. 392/393)<br>Em sede de recurso especial (fls. 407/437), o Ministério Público estadual apontou violação aos arts. 17, 70 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva ad causam do MPMG por ausência de personalidade jurídica, sendo sua capacidade judiciária restrita à defesa de prerrogativas institucionais, de sorte que, tratando-se de questionamento de ato administrativo (divulgação de notícia em portal institucional), deveria ser demandado o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica à qual pertence o órgão ministerial.<br>Apontou, ainda, violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, e ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sob o argumento de que é juridicamente impossível condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em demandas reflexas ajuizadas por particulares, relacionadas a atuação ministerial em ações penais públicas ou em feitos civis em que, por simetria e analogia, se aplica a regra especial que veda a condenação em honorários, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.<br>Aduziu, também, violação aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, c/c o art. 489, § 1º, I, III e IV, e o art. 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem manifestação específica sobre os critérios legais de fixação da verba honorária em causa de valor inestimável, notadamente quanto ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, o que implicou decisão não fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, e omissão sanável via embargos de declaração.<br>Requer a anulação do julgado com a extinção do feito sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação nas verbas sucumbenciais.<br>Não houve contrarrazões da parte autora (fls. 562)<br>O recurso especial foi admitido pelo Primeiro Vice-Presidente do TJMG (fls. 563/564), vindo os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 587/592).<br>Após a distribuição dos autos à Primeira Turma desta Corte, foram redistribuídos para a Terceira Seção da Corte (fls. 595/596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos os arts. 17, 70 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, o TJMG assim decidiu, nos termos do voto do relator:<br>"Conheço dos Embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>E não merecem, a meu aviso, acolhimento.<br>Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, arguida com fundamento na alegação de que o requerido não tem personalidade jurídica, uma vez que se trata de questão de ordem pública, procedo ao exame da argumentação, somente inaugurada por ocasião destes Embargos.<br>Faço-o, no entanto, para rejeitar a questão prejudicial.<br>Versam os autos sobre Ação para a obtenção de direito de resposta, regulamentado pela Lei Federal n.º 13.188/2015, a partir do Artigo 5.º, inciso V, da Constituição de 1988, assim expresso:<br> .. <br>Nos termos do Acórdão Embargado, a Ação está fundada, como já dito, no fato de ter sido publicada matéria em prejuízo da imagem do Autor, em Órgão de Divulgação de Imprensa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da qual transmitida informação falsa.<br>Na petição inicial, o Autor limitou-se a pleitear o exercício de seu direito de resposta, indicando no polo passivo da Ação o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por ser ele a entidade responsável pela manutenção do referido órgão de divulgação.<br>Como visto, não se trata de ação de cunho indenizatório, mas ação submetida ao rito específico da Lei Estadual n.º 13.188/2015, cujo objetivo é oportunizar à pessoa prejudicada acionar o órgão de divulgação e "o responsável pelo veículo de comunicação social" - artigo 6.º da Lei Federal n.º 13.188/2015 - que divulgou a informação prejudicial, ou, "inexistindo pessoa jurídica constituída", a quem, pelo veículo de comunicação social, responda.<br>A Ação referida é, na verdade, expediente processual que viabiliza a identificação do responsável pelo periódico em testilha, impondo-se a ele o dever de oportunizar o regular direito de resposta àquele que se sinta ofendido com a divulgação injusta.<br>Nesse sentido, não há falar-se em ilegitimidade passiva do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que é responsável pela manutenção e pelos direcionamentos administrativos de atuação de seu Órgão de Divulgação."(fls. 395/398)<br>Depreende-se do trecho acima que o TJMG reconheceu possuir o Ministério Público estadual personalidade jurídica para figurar no pólo passivo de ação de direito de resposta fundada na Lei n. 13188/15 por não se tratar de ação com pedido indenizatório.<br>Todavia, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, o Ministério Público é uma instituição permanente essencial à Justiça, mas sem personalidade jurídica própria, integrando, assim, a pessoa jurídica de direito público correspondente a cada ramo da instituição, no caso o MPMG integra a pessoa jurídica do Estado de Minas Gerais, pois age em nome desta nas hipóteses em que a lei assim dispõe.<br>O caso dos autos, que trata de direito de resposta por notícia veiculada em site do MPMG, não se enquadra na defesa de prerrogativa institucional do Parquet, e, assim, não se configurou a excepcional personalidade judiciária, de forma que incide o entendimento pelo qual apenas a pessoa jurídica ao qual esta vinculado ostenta capacidade de ser parte no pólo passivo da ação.<br>Note-se que, por se tratar de pressuposto processual, a capacidade de ser parte em ação judicial, não é modificada pela natureza pecuniária ou não do pedido veiculado na ação judicial, sendo irrelevante para tal fim esta natureza.<br>Em síntese: "essa Corte tem o entendimento de que os entes que não são dotados de personalidade jurídica própria têm capacidade processual adstrita à defesa de prerrogativas institucionais, concernentes à sua estrutura orgânica e funcionamento, o que não ocorre na presente hipótese."(REsp n. 1.597.177, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/05/2019).<br>Dessa maneira, nega-se a legitimidade passiva ad causam aos entes públicos despersonalizados, como é o Ministério Publico, para demandas diversas da defesa de prerrogativas da instituição, como a presente.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.<br>INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os Ministérios Públicos Estaduais não possuem personalidade jurídica própria, sendo sua capacidade processual adstrita à defesa de prerrogativas institucionais, concernentes à sua estrutura orgânica e funcionamento. São, portanto, partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de dano moral passível de indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido."<br>(Resp. 928.550/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/8.2009, Dje de 31/8/2009)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012). BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO.<br>1. A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados.<br>2. Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência.<br>3. De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43).<br>4. Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.<br>Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012).<br>5. De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006).<br>6. Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177).<br>7. A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche.<br>8. Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1304251/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/04/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. TRIBUNAL DE CONTAS.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os Tribunais de Contas, federais ou dos estados, não são entes dotados de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, uma vez que constituem órgãos da Administração Direta.<br>2. Tratando-se de ação em que servidores públicos pleiteiam reajuste salarial, a legitimidade passiva é do respectivo ente a que pertence o Tribunal de Contas, uma vez que referido órgão só possui legitimidade jurídica nas demandas relativas à defesa de direitos institucionais, concernentes à sua organização e funcionamento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 806.802/AP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 21/05/2007).<br>Portanto, não sendo o Ministério Público dotado de personalidade jurídica, e não se tratando o feito relacionado à defesa de sua prerrogativa institucional, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para, cassada a decisão do TJMG, decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA