DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS BRESCAK DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2285836- 49.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, aduzindo violação do princípio da proporcionalidade em razão da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, além de ser pai de um menor de idade e não integrar organização criminosa.<br>Argumenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentos quanto ao risco gerado pela liberdade do réu à ordem púbica, aduzindo apenas alegações genéricas acerca das gravidade do delito e consequências do crime para a sociedade, as quais não são aptas a justificar a custódia cautelar do paciente.<br>Assevera que a alegação de que o acusado não atualizou o endereço em outro processo não é verdadeira, pois jamais mudou, sempre residiu com a sua genitora.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor do réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de que não seria verdadeira a alegação quanto à não atualização do endereço paciente em outro processo, pois sempre residiu com a sua genitora não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva com base nas razões a seguir transcritas (fls. 90-91; grifamos):<br>Quanto ao pedido de prisão preventiva, cuida-se de crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos quando considerados em concurso material, sendo admissível a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, em que pesem as doutas manifestações em sentido contrário, deve-se ter em vista o risco concreto de continuidade delitiva e de ser furtar ao processo.<br>Isso porque o custodiado está em gozo de liberdade provisória por decisão nos autos 1500602-82.2024.8.26.0548 (6a Vara Criminal de Campinas/SP) sob imputação de mesmo delito, praticado em 14/02/2024.<br>Para além da reiteração, o custodiado não foi encontrado para citação naqueles autos, estando o processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP desde 01/08/2024.<br>Semelhante situação se dá nos autos 1500229-72.2023.8.26.0229 (1a Criminal de Hortolândia/SP) em que pendente a citação do custodiado desde Maio/2025.<br>Evidente, assim, o risco concreto em localiza-lo posteriormente, comprometendo a instrução e eventual sanção, sendo que as medidas anteriores a ele impostas não foram capazes de contê- lo.<br>Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória da paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fl. 12; grifamos):<br>In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada (fls. 40/42 na origem).<br>Com efeito, há indícios de autoria e materialidade, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos nos autos e acima narrados.<br>Ademais, embora os crimes não tenham envolvido violência ou grave ameaça, consta que o paciente responde a 02 processos criminais pela prática de lesão corporal dolosa em âmbito doméstico (autos nº 1500229-72.2023.8.26.0229) e pela prática de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência (autos nº 1500602-82.2024.8.26.0548), sendo que, neste último feito, após ser agraciado com a liberdade provisória em 14/02/2024, traiu a confiança do Juízo e tomou rumo ignorado, o que resultou na suspensão do feito por 08 meses (fls. 31/32 na origem).<br>Desta forma, pelos indícios de reiteração delitiva, não se constata constrangimento ilegal na prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se no risco concreto de reiteração delitiva. Esse risco é evidenciado pelo fato de constar que o paciente responde a 2 (dois) processos criminais, sendo um pela prática de lesão corporal dolosa em âmbito doméstico (Processo n. 1500229-72.2023.8.26.0229) e outro pela prática de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência (Processo n. 1500602-82.2024.8.26.0548).<br>As circunstâncias apontadas são aptas a evidenciar a periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedente.<br>5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.956/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA