DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA SOUZA e MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2091721-28.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 136):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado por Soraia Martins Pereira Saches em favor de Douglas da Silva Souza e Mateus Oliveira Pereira de Souza, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pompéia. Pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Impetrante alega ausência de requisitos para custódia cautelar e inidoneidade da decisão de prisão preventiva.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar e a possibilidade de medidas alternativas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de autoria e materialidade.<br>4. A gravidade do crime e os antecedentes de Mateus justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes no caso concreto.<br>Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 310, 312, 313. Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência Citada: Supremo Tribunal Federal, AgRg Rcl nº 29.303, Rel. Min. Edson Fachin."<br>No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva dos pacientes é ilegal e desproporcional, uma vez que não há elementos concretos a justificar a medida extrema, nem demonstração do perigo gerado pela liberdade dos acusados.<br>Sustenta que o decreto prisional limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, referindo-se apenas à gravidade do delito e à garantia da ordem pública, sem indicar fatos concretos que demonstrem a necessidade da prisão.<br>Aduz que os pacientes são primário e tecnicamente primários, possuem emprego lícito, residência fixa e boa conduta social, sendo ambos dependentes químicos da cocaína, o que evidencia a possibilidade de tratamento terapêutico em substituição ao encarceramento.<br>Assere que a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 63,79g de cocaína) é compatível com a figura do usuário, sendo cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com os arts. 282 e 319 do CPP.<br>Argui, ainda, violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como ofensa ao entendimento consolidado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando devidamente fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.002.349/SP, de minha relatoria, com trânsito em julgado certificado em 1º /7/2025, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2091721-28.2025.8.26.0000.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA