DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALTON ALVES GOMES e HARMISTON DANTAS DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500361-84.2022.8.26.0320).<br>Consta nos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A Dalton foi imposta a pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e a Harmiston, a pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto.<br>Inconformada, a Defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a condenação integralmente.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamento nos maus antecedentes, o que representaria um resquício do Direito Penal do Autor.<br>Afirma que a utilização de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência na segunda fase, configura bis in idem.<br>Aduz, ainda, que o aumento de 1/5 na pena-base se revela desproporcional e carente de fundamentação concreta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 03/10/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial (11/11/2025), considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  cumpre registrar que o presente habeas corpus não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente. O Juízo sentenciante deferiu aos apenados o direito de recorrerem em liberdade, conforme registro de fl. 47. O Tribunal de origem não determinou a expedição imediata de mandado de prisão.<br>A Defesa pretende, na realidade, a discussão do mérito da condenação, ainda que de forma indireta. Tal tese, se acolhida, apenas por vias transversas ensejaria consequências na liberdade individual dos condenados. Sem a constatação de que se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial dos pacientes, não há como identificar a ressalva processual que admitiria o manejo do habeas corpus.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA