DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA. e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 844-877):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RÉ A RESSARCIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, REFERENTES A PIS E COFINS, COBRADOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA.<br>Ilegitimidade da concessionária de energia elétrica para compor o polo passivo da demanda, já que mera arrecadadora do tributo estadual, não é destinatária deste. Portanto, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015.<br>RECURSO DESPROVIDO.(fl. 887)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 901-907) foram rejeitados (fls. 943-946), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RÉ A RESSARCIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, REFERENTES A PIS E COFINS, COBRADOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO.<br>Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita.<br>Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (fl. 946)<br>No recurso especial, às fls. 954-968, os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, caput, II, 927, IV, 884 do CPC e 166 do CTN.<br>Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem se "silenciou diante da clara disposição legal, no que diz respeito ao enriquecimento ilícito" e sobre a legislação federal autorizar "ao contribuinte de fato (Consumidor) que pleiteie o ressarcimento em face do contribuinte de direito, desde que este já tenha postulado a repetição/compensação em face do Fisco - exatamente o que ocorreu no presente caso." (fl. 959).<br>Afirmam que o Tema 1.223/STJ, fundamento do acórdão recorrido, não tem correlação com o caso dos autos, pois a "insurgência ora discutida se refere inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, devendo ser adotado o entendimento vinculante, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, tema 69 do STF." (fl. 961).<br>Aduzem dirvergência jurisprudencial, considerando que alguns Tribunais "reconhecem a legitimidade da concessionária de energia elétrica nas ações que envolvem o ressarcimento de valores pagos em excesso em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS cobrados nas faturas de consumo de energia elétrica." (fl. 963)<br>Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso especial, para que seja anulado o acórdão recorrido, na forma das razões expostas. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da violação aos dispositivos legais e o reconhecimento da divergência jurisprudencial por esta Corte.<br>Contrarrazões, às fls. 1019-1024, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 136-140, conforme sintetizado na seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO. (fl. 1019)<br>No agravo em recurso especial (fls. 1041-1050), os agravantes afirmam, resumidamente, que:<br>i) a decisão recorrida deixou de enfrentar o dissídio jurisprudencial apontado em suas razões recursais. (fl. 1044)<br>ii) ao contrário do disposto no julgado agravado, há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem deixou "de analisar amplamente a abordagem expressa dos dispositivos infraconstitucionais, bem como, questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, as quais certamente levariam à reforma da sentença de improcedência. quanto ao enriquecimento sem causa da agravada". (fl. 1046)<br>iv) não incide a Súmula 83, porquanto:<br>esse entendimento, que inclusive, advém da jurisprudência desta corte (AREsp nº 2411027/SE (2023/0242881- 4) autuado em 19/07/2023), só pode ser aplicado caso a incidência de tais súmulas tenha ocorrido em relação ao objeto do cotejo, ou seja: se sobre a matéria objeto da impugnação via cotejo analítico incide ou a súmula 05 STJ, ou a súmula 07 do STJ, ou súmula 83 do STJ, o que não ocorre no caso em tela, considerando que a incidência da súmula 83/STJ, pelo entendimento do TJRS, se deu em relação a negativa de prestação jurisprudencial. (sic, fl. 1045)<br>v) não devem ser aplicadas as súmulas 211/STJ e, por analogia, 282, 326/STF, uma vez que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre o pedido de prequestionamento. Devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto.<br>Quanto ao mais, reitera os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Contraminuta, às fls. 1054-1069, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram, efetivamente, os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte estadual não admitiu o apelo nobre pelas seguintes razões:<br>i) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>ii) sobre o alegado enriquecimento ilícito, observou que "No caso, Órgão Julgador decidiu que o ICMS jamais integrou seu patrimônio." (fl. 1020)<br>iii) não há omissão ou falta de fundamentação, pois foram apreciadas as questões submetidas ao órgão julgador, in verbis:<br>Ocorre que, em que pese a argumentação da parte autora, a concessionária demandada apenas realiza a cobrança em prol de seus titulares, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo, sobretudo porque não pode restituir algo que não ingressou em seu patrimônio.<br> .. <br>Não fosse isso, a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.<br>Com efeito, trata-se a concessionária de energia elétrica de mera arrecadadora do tributo estadual, sem competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária (CTN, art. 119). Como corolário lógico, essa não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute o ressarcimento de eventuais valores recolhidos a maior. (fl. 1021).<br>iv) incidência dos enunciados 211/STJ e, por analogia, 282 e 356 do STF, ante a falta de prequestionamento da tese suscitada.<br>v) o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art.1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.<br>Ocorre que, no agravo recurso especial, as partes deixaram de infirmar, adequada e detalhadamente, os referidos pilares argumentativos da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a alegar, de maneira genérica e superficial, não serem aplicáveis os óbices utilizados pela Corte de origem, e a reeditar as mesmas razões alinhavadas em seus recurso especial, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão qu e não o admitiu. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de combater a fundamentação do juízo de admissibilidade, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.