DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO SOUSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS proferido no HC n. 5394578-58.2025.8.09.0011.<br>Consta dos autos que, em 19/2/2024, foi aplicada medida cautelar de monitoração eletrônica ao paciente em conjunto com outras medidas restritivas, em substituição à sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O impetrante alega que o paciente tem sido monitorado por tornozeleira eletrônica há mais de 457 dias, o que configura excesso de prazo. Sustenta que a manutenção da medida cautelar é desarrazoada e desproporcional, especialmente ao se considerar que o paciente possui condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não- e que há fatos indicativos de risco à aplicação da lei penal ou de reiteração delitiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a retirada do monitoramento eletrônico imposto ao paciente, ainda que mediante a manutenção de medidas cautelares menos gravosas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 41/42, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.<br>Informações prestadas às fls. 45/50.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 16o/165, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>O juízo de primeiro grau assim se manifestou às fls. 22/23, mantendo a medida cautelar:<br>Frise-se que o monitoramento permite que o monitorado não tenha sua rotina alterada por demais em razão da medida cautelar a que se encontra submetido, sobretudo diante da área de inclusão que lhe permite restrito, porém amplo exercício do direito de ir e vir, conciliando assim seus interesses e direitos fundamentais com a garantia da aplicação da lei penal e a instrução processual. Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis como primariedade, trabalho lícito e residência fixa não autorizam, por si só, que o agente responda ao processo em ampla e irrestrita liberdade. Portanto, considerando que os fundamentos que ensejaram a concessão do monitoramento eletrônico não foram alterados, entendo que a medida deve ser renovada.<br>Desta forma, PRORROGO a vigência da medida cautelar de monitoramento eletrônico por mais 180 (cento e oitenta) dias, incumbindo à Escrivania realizar as comunicações e/ou expedição de mandados, caso assim seja necessário.<br>O Tribunal de origem manteve o monitoramento eletrônico em desfavor do condenado, consignando, in verbis (fls. 14/17; grifamos):<br>Fácil de ver, portanto, que a gravidade da conduta que justificou a imposição a José Augusto Sousa Silva de diversas medidas cautelares alternativas à sua prisão, inclusive a monitoração eletrônica, em lugar da restituição plena e irrestrita de sua liberdade de locomoção, longe de ter se esvaído ao longo do tempo, ganhou concretude com a superveniência da sentença de mérito condenatória, porquanto cediço que o quanto de prova/grau de convencimento necessário para legitimar a decretação/manutenção de uma medida cautelar ("prova da existência do crime e indício suficiente de autoria") diverge do que é indispensável para o recebimento de uma peça acusatória e início da persecução criminal ("justa causa para o exercício da ação penal"), que também não se confunde com o que é reclamado para a emissão de um juízo condenatório  prova robusta e que supere a dúvida razoável, em atenção às regras constitucional e tratadista, respectivamente, da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF) e da presunção de inocência (artigo 8º, item 2, CADH) .<br>Para além disso, nota-se que a monitoração eletrônica tem sido periodicamente reavaliada e que a instância de primeiro grau, possuidora de melhores conhecimentos sobre a realidade comarcana, inclusive sobre o cenário e índices de criminalidade, foi categórica quanto ao fato de que "os fundamentos que ensejaram a concessão do monitoramento eletrônico não foram alterados". No mais, não há como negar, como assim fizera o próprio Relator, "que o monitoramento eletrônico é restrição de menor impacto na liberdade do paciente, não impedindo sequer o exercício de sua atividade profissional".<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção do monitoramento eletrônico foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva diante da especial reprovabilidade dos fatos, o que justifica a a manutenção das medidas cautelares em desfavor do paciente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido<br>mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..) 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser<br>decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva,<br>porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A alegação de excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares não merece guarida.<br>No caso em comento, o delito foi perpetrado em concursos de pessoas, havendo a necessidade da realização de diversas diligências no curso do processo, exigindo do Juízo uma maior cautela quando de suas decisões, havendo a superação deste óbice diante da prolação da sentença condenatória em primeiro grau que entendeu pela desnecessidade da decretação da medida extrema diante do regime de cumprimento de pena imposto.<br>Sendo assim, não há de ser reconhecida a violação ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que, segundo as informações prestadas pela magistrada, o feito encontrava-se aguardando o cumprimento de prazos processuais para remessa ao Tribunal de Justiça, não se podendo olvidar ainda que a fixação de medida cautelar, ainda que seja o monitoramento eletrônico, é muito mais benéfica ao condenado do que o recolhimento ao cárcere.<br>Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da manutenção das medidas cautelares nos autos.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA