DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO MATHEUS DE ALMEIDA CUNHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501009-27.2019.8.26.0625.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, a violação do art. 68, parágrafo único, do CP, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para aplicar cumulativamente as causas especiais de diminuição de pena.<br>O recurso especial foi inadmitido por violação da Súmula n. 283 do STF (fls. 397-398).<br>No agravo em recurso especial, a parte alega que inexistiu a apontada inobservância do referido enunciado sumular (fls. 403-410).<br>Contrarrazões às fls. 415-416.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 435-443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Tri bunal local assim se manifestou (fls. 368-371; grifamos) :<br>Ressalte-se, desde logo, que a MMª. Juíza sentenciante bem justificou não apenas a aplicação sucessiva e cumulativa das causas de aumento descritas no art. 157, 82º, ll e V, e §2º-A, I, do CP, como também fundamentou o acréscimo, com relação a fração utilizada na primeira parte do cálculo, além daquele costumeiramente empregado, diante da gravidade concreta da prática delitiva, nos seguintes termos (fls. 285/286):<br>Não é caso de incidência do disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, com aplicação exclusiva do maior aumento previsto dentre as três causas de majoração caracterizadas na hipótese, porque a conduta criminosa se revestiu de especial gravidade: houve evidente estudo prévio das condições do local do roubo, pois os agentes sabiam que havia dinheiro na residência; premeditação e planejamento da ação; atuação simultânea de numerosos agentes, mediante atribuição de tarefas específicas a cada qual (uns subjugaram as vítimas, outro as vigiou, outros recolheram os pertences, dois dirigiram os veículos roubados); utilização de dois veículos ambos roubados para o transporte das mercadorias roubadas e para fuga dos agentes; emprego de ao menos duas armas, com maior poderio de intimidação; um dos agentes não só empregou a arma ostensivamente, como também chegou deliberadamente a apontá-la para as vítimas, encostá-la contra o corpo delas e até mesmo dar coronhadas, como aconteceu com Glauber; houve ameaças de morte expressas; as vítimas permaneceram subjugadas por um longo período, o que lhes ocasionou traumas. Todas essas circunstâncias demonstram a premência de aplicação cumulativa dos sancionamentos, porque evidenciam a maior gravidade subjetiva do roubo.<br>O cálculo elaborado nessa fase mostrou-se acertado e deve ser mantido. Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único, do art. 68, do CP, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, cabe optar-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A. Ao empregar o verbo "poder" , o legislador penal atribuiu, com efeito, mera faculdade - e não um dever - ao aplicador da pena para que ele se limitasse a fazer incidir, se assim entendesse equanimemente cabível, aquela causa que mais aumentasse ou diminuísse as penas. Cuida-se, porém, de mera possibilidade que deve reservar-se apenas às situações nas quais a aplicação de mais de uma causa de aumento ou de mais de uma causa de diminuição possa geral solução injusta ou iniqua, por excessivo rigor que torne a sanção desproporcional ou por indevida benevolência, que as reduza de modo a não alcançarem o seu escopo reeducativo. No que concerne especificamente às causas de aumento concernentes ao crime de roubo, não se cogita da ocorrência de indevida austeridade na aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do CP (de 1/3 até metade), seguidas de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3 pelo legislador de 2018, concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, do CP). Não se pode ignorar, por um lado, que o intuito da reforma penal foi precisamente o de aumentar a censura dispensada pela lei às práticas nas quais a grave ameaça venha exercida mediante emprego de arma de fogo. Cumpre destacar, por outro, que a solução mais benevolente não se presta, de fato, a reeducação do sentenciado, além de violar o princípio da isonomia, na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares; a de ter havido apenas o emprego da arma (ou rompimento de obstáculo com explosivo), e aquela na qual, além desse emprego, tenha concorrido qualquer dos incisos do rol do § 2º. A título de mera ilustração, ainda que a circunstância de um roubo ter sido perpetrado mediante emprego de arma de fogo já se revista de enorme reprovabilidade, parece evidente ser ainda mais grave a conduta do agente na hipótese desse mesmo roubo à mão armada ter sido praticado por de duas ou mais pessoas (§2º, inc. II), mediante restrição à liberdade da vítima (§2º, inc. V) e versar subtração de valores (§2º, inc. III), de substâncias explosivas (82º, inc. VI) ou de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (§2º, inc. IV). Este Relator já havia se manifestado, em decisões anteriores, no sentido de que, para que não se incidisse em bis in idem, far-se-ia necessário observar que a base de cálculo sobre a qual deveria incidir, tanto a fração concernente às causas de aumento previstas em um ou mais incisos do art. 157, § 2º, do CP (de 1/3 até metade), quanto a outra (de 2/3), prevista no art. 157, § 2º-A, também do CP (emprego de arma de fogo ou destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), seria sempre o subtotal obtido na segunda fase, mediante sua soma. Entendeu-se, então, que as expressões cumulativa e sucessivamente deveriam ser consideradas em seu sentido estrito (somando-se ambas as frações ao subtotal da segunda fase, uma após a outra), mas sem que a segunda fração incidisse sobre o quantum obtido após a consideração da primeira, pois isso poderia implicar em subdivisão da terceira fase da dosimetria em duas, de modo a instituir-se uma quarta etapa no processo. Embora a opção na qual ambos os aumentos teriam como base de cálculo o quantum anteriormente fixado na segunda fase pareça mais técnica a este Magistrado, há remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores em sentido diverso; outro não é o entendimento da douta maioria da Colenda Nona Câmara. Assim sendo, revendo entendimento anterior, adota este Relator a aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento de pena do roubo de modo lato, uma sobre a outra. Por derradeiro, após já terem sido finalizadas as reprimendas concernentes a cada crime, ante o reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70 do CP, correta a aplicação da pena privativa de liberdade referente a tão somente um deles, porque idênticos, aumentada da fração de 1/2, em razão do número de delitos perpetrados (seis). Chegou-se corretamente a um total final consolidado de 14 anos de reclusão. Acertada, ainda, a soma das penas de multa, resultando em 120 dias-multa, em virtude do disposto no art. 72 do CP.<br>Observa-se que as instâncias ordinárias, após a detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, apresentaram ampla fundamentação, relacionada com o caso concreto, para aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria: roubo executado com extrema gravidade devido ao alto grau de planejamento e organização, premeditação, atuação simultânea de numerosos agentes com divisão de tarefas específicas (vigilância, subjugação, coleta de bens e direção de veículos roubados), utilização de dois veículos roubados e emprego de ao menos duas armas e violência excessiva utilizada por meio do uso ostensivo da arma direcionada ao corpo das vítimas e desferimento de coronhadas.<br>Assim, afastar a conclusão das instâncias pretéritas é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de violação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria necessária a desconstituição das premissas fáticas elencadas no acórdão, pelo que a defesa se insurge. Na hipótese, não se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas verdadeiro reexame fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A apreensão do bem, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.<br>Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.<br>3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, justificam de forma idônea a condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".<br>2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA