DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de Felicia Rinco, também registrada civilmente como ALEXSANDRO RINCO PAIVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Habeas Corpus Nº 0060643-45.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que a Primeira Turma Recursal Criminal do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação do paciente pela prática da infração penal do art. 19 da Lei de Contravenções Penais (LCP), à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por prestação pecuniária.<br>Entendendo como abstrata a fundamentação do acordão em negar a aplicação da pena de multa, a paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por sua vez, não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA RECURSAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA INSERÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, contra decisão que manteve a condenação do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não constrangimento ilegal a ser sanado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não assiste razão à impetração.<br>4. O Art. 51, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determina que as Câmaras Criminais são competentes para julgar habeas Corpus quando o coator for qualquer das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.<br>5. O que se observa nos autos desta impetração, não é ilegalidade que faça a 1ª Turma Recursal vestir o manto de autoridade coatora.<br>6. A impetração busca, aqui, o revolvimento da prova produzida no Juízo de origem com o nítido intuito de modificar a decisão proferida, haja vista o inconformismo da Defesa contra a fundamentação manifestada para afastar a aplicação isolada da pena de multa, o que burla o sistema de recursos e não pode ser admitido.<br>7. Vale mencionar que o manejo do habeas corpus visando modificar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça.<br>8. Conforme entendimento firmado nos Tribunais Superiores, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual através do manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>9. O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para a retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso cabível.<br>10. Do exame do que consta nos autos originais, não há evidências de qualquer circunstância fática que, em tese, represente constrangimento ilegal.<br>11. Ao prolatar a sentença, que foi mantida em sede recursal, o magistrado de piso fixou a pena de 15 dias de prisão simples, e diante da inexistência de causas de aumento e diminuição tornou-a definitiva.<br>12. Todavia, deixou de aplicar a pena de multa, sob o fundamento de considerá-la insuficiente para a repressão e, nos termos do art. 44 do C.P., substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação pecuniária de  (meio) salário mínimo em favor de instituição conveniada com a CPMA.<br>13. Conforme ponderado pela D. Procuradoria de Justiça, a fundamentação, muito embora sucinta, é suficiente e idônea para justificar a pena cominada, uma vez que tal princípio se encontra expressamente previsto em lei como um dos parâmetros para a aplicação da sanção penal.<br>14. Registra-se, ademais, que nesta limitada ótica de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na decisão ora atacada, uma vez que se encontra devidamente motivada.<br>15. Entende-se, por fim, não ser a ação constitucional a via adequada ao desiderato do impetrante.<br>16. Portanto, ausente ilegalidade no decisum atacado, inexiste constrangimento legal a ser sanado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>17. Ordem não conhecida." (fls. 8/10)<br>Em suas razões, sustenta o impetrante, em suma, que o juízo de origem ignorou a existência de previsão legal mais benéfica ao paciente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por multa, aplicando-lhe, sem fundamentação, a solução mais gravosa.<br>Requer que seja concedida a ordem para conferir a substituição da pena privativa de liberdade por multa.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68/70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação, no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.<br>Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo:<br>" .. <br>Ao prolatar a sentença que foi mantida em sede recursal, o magistrado de piso fixou a pena de 15 dias de prisão simples, e diante da inexistência de causas de aumento e diminuição tornou-a definitiva.<br>Todavia, deixou de aplicar a pena de multa, sob o fundamento de considerá-la insuficiente para a repressão e, nos termos do art. 44 do C.P., substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação pecuniária de  (meio) salário mínimo em favor de instituição conveniada com a CPMA.<br>Conforme ponderado pela D. Procuradoria de Justiça, a fundamentação, muito embora sucinta, é suficiente e idônea para justificar a pena cominada, uma vez que tal princípio se encontra expressamente previsto em lei como um dos parâmetros para a aplicação da sanção penal.<br>Registra-se, ademais, que nesta limitada ótica de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na decisão ora atacada, uma vez que se encontra devidamente motivada.<br>Entende-se, por fim, não ser a ação constitucional a via adequada ao desiderato do impetrante.<br> .. ". (fl.16)<br>A Defesa pleiteia a substituição da pena corporal exclusivamente por multa, não por restritiva de direitos, conforme possibilita o art. 44, §2º, do Código Penal, em razão da ausência de fundamentação da decisão de origem.<br>No entanto, razão não lhe assiste.<br>Dispõe o art. 44, §2º, do Código Penal:<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>(..)<br>§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>Pela leitura do dispositivo citado, verifica-se que a opção por uma ou outra benesse insere-se no âmbito de discricionariedade do Magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência da medida ao caso concreto.<br>Na hipótese, o Magistrado acertadamente entendeu que a substituição da pena privativa de liberdade por multa seria insuficiente para a repressão da conduta praticada pelo paciente, que estava armado, fora de casa ou de suas dependências, sem licença da autoridade, uma vez que possui natureza mais educativa do que a aplicação exclusiva de multa.<br>Não sendo suficiente, tem-se que o paciente foi condenado por delito previsto em lei especial, para o qual estão cominadas, cumulativamente, a pena privativa de liberdade e multa, assim o pleito defensivo encontra óbice no Enunciado de n. 171, da Súmula desta Corte: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa. E, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação" (AgRg no HC 650.841/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021).<br>Ainda, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, "Em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.750.730/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 28/8/2018)" (AgRg no AgRg no HC 608.632/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA