DECISÃO<br>Teseu Barros Martins ajuizou ação anulatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a União, objetivando seja declarado que o autor é legítimo proprietário da sala comercial n. 508, situado no Edifício Clinical Center Karla Patrícia, localizado na Avenida Domingos Ferreira n. 636, Pina, Recife/PE, com o consequente reconhecimento da ilegalidade no processo administrativo que inscreveu o imóvel como sendo terreno de marinha.<br>Alega a parte autora os seguintes fatos: i) que desde o ano de 1992 é legítimo proprietário do referido imóvel; ii) que recentemente foi informado da existência de débitos relativos à taxa de ocupação, por ser o imóvel considerado terreno de marinha; iii) que o imóvel encontra-se cadastrado na SPU sob o RIP n. 2531 0129359-75; iv) que a cobrança refere-se aos anos de 2009 a 2020, referente ao Processo Administrativo n. 04962.005742/2013-37, iniciado em 05.09.2013; v) que a certidão vintenária do cartório competente comprova que o imóvel nunca esteve em área de marinha, sendo estranha a cobrança anterior ao próprio processo administrativo; vi) que todas as 142 salas foram cadastradas pela SPU em nome da Empresa Diniz Engenharia LTDA, antiga proprietária do terreno onde foi construído o Edifício Clinical Center, cujo registro de incorporação data de 1991; vii) da inocorrência de prescrição da pretensão anulatória já que tomou conhecimento da cobrança apenas no ano de 2020, viii) de inexistência de informação no registro do imóvel; ix) que a demarcação é viciada, sendo o autor erigido, sem nenhuma formalidade administrativa, a sujeito passivo da exação; x) de que, se houve mudança da situação jurídica do imóvel de terreno próprio para de marinha, deveria ter sido notificada pessoalmente pela SPU; xi) de que o procedimento de demarcação da linha de preamar de 1831 nunca ocorreu no caso, ante a ausência de intimação pessoal de qualquer interessado e, ainda, pelo fato de o procedimento ter sido levado ao registo competente e, xii) que houve violação ao direito de defesa administrativa e da regra decadencial das receitas patrimoniais.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com o reconhecimento da nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto dos autos como sendo terreno de marinha (fls. 334-337).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da União, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 432-433):<br>Processual civil. Administrativo. Apelação de sentença, que, em sede de Procedimento Comum Cível, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pedido, objetivando o reconhecimento da ilegalidade no processo administrativo e da consequente inscrição do imóvel como terreno de , julgou marinha, com o cancelamento da inscrição na Superintendência do Patrimônio da União procedente e pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha, e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP nº 2531 0129359-75 e das cobranças dali decorrentes; declarando ainda que, até o momento, o imóvel não foi localizado como terreno de marinha; devendo a União proceder com o cancelamento junto à SPU do registro decorrente do processo . administrativo discutido nos autos 1. Valor atribuído à causa: R$ 18.299,38, referente ao somatório dos débitos originados do ato admi nistrativo impugnado. Condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, e art. 86, parágrafo único, idem), a cargo da parte ré.<br>2. Em suas razões recursais a apelante suscita a ilegitimidade da demandante para discutir o processo demarcatório, ao fundamento de ser ocupante do imóvel a partir de 1992, após a demarcação. Aduz a prescrição da pretensão, pois a demarcação da linha preamar média foi homologada na década de 60, bem como o processo demarcatório ocorreu em 1960.<br>3. Sustenta que não deve prevalecer o argumento de que a autora deveria ter sido intimada pessoalmente, pois o procedimento foi concluído antes da edição da Lei 11.481/2007.<br>4. Salienta que ao realizar o procedimento demarcatório, a SPU/PE cumpriu todos os requisitos da legislação vigente à época (1960). Após regular demarcação da área e definição dos traçados da linha de Marinha, foi dada sua publicidade através do edital nº 20/61, doc. Anexo, abrindo prazo para impugnações das linhas de Marinha/trabalhos realizados, conforme determinava o art. 13 do Decreto-lei, e que o procedimento de demarcação cumpriu todas as formalidades legais nº 9.760/46, vigente à época, vigentes à época.<br>5. Reafirma que as normas do Decreto-lei 9.760/46, que preveem a notificação dos interessados por edital são proporcionais e razoáveis e, portanto, não infringem nenhuma norma ou princípio constitucional.<br>6. O ponto central do recurso se situa na análise da legalidade do procedimento de demarcação do imóvel referente à sala comercial n. 508 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, localizada na Av. Domingos 2531 Ferreira, 636, Pina, Recife/PE e, por consequência, do ato de inscrição do cadastro RIP 0129359-75 .<br>7. A demandante, ora apelada, é parte legítima para requerer a anulação da demarcação, já que adquiriu o imóvel no ano de 2009, sem que houvesse qualquer registro na certidão vintenária, somente tomando conhecimento da situação em janeiro de 2020, quando acessou o sitio da União e verificou a existência de débitos. Jamais foi notificada da existência de procedimento administrativo neste sentido. O processo de demarcação foi iniciado em 5 de setembro de 2013, sem que tenha recebido qualquer notificação.<br>8. Também não se aplica a prescrição quinquenal pretendida pela apelante, pois o prazo só pode ser contado a partir da data em que a parte tomou conhecimento do fato, ou seja, em 2020.<br>9. Não há qualquer comprovação nos autos de que os ocupantes do terreno tenham sido notificados pessoalmente da demarcação noticiada.<br>10. Necessário, portanto, reconhecer a nulidade do registro eis que advindo de procedimento administrativo irregular, tornando sem efeito, consequentemente, as cobranças de Taxa de Ocupação em face do autor ressalvado o direito da União em proceder a demarcação com o conhecimento da autora. , 11. Apelação improvida.<br>12. Honorários recursais fixados em 10%  dez por cento  dos honorários determinados na sentença.<br>Opostos embargos de declaração pela União, foram eles rejeitados (fls. 480-483).<br>União interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 11, 13 e 14 do Decreto-Lei 9.760/1946, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, bem assim do art. 6º do CPC/2015, visto que, em suma: i) a parte autora somente passou a ocupar o imóvel a partir do ano de 1992, portanto posteriormente à demarcação da linha de preamar média (LPM), a qual foi traçada, demarcada e aprovada na década de 60; ii) que a demarcação da LPM, não tinha como ser feita em nome da parte autora porque ela simplesmente não era ocupante do terreno à época, ainda porque o imóvel objeto da presente demanda sequer existia, só tendo o prédio sido construído em 1992; iii) da impossibilidade de se exigir que a União notificasse pessoalmente ocupantes de imóvel que não existia; iv) que as pessoas interessadas foram regularmente intimadas, na forma da lei, por edital, conforme artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/45; v) ainda que a notificação pessoal fosse exigível à época, a União só poderia fazê-lo pessoalmente para os interessados conhecidos, contudo, o imóvel objeto da presente ação não existia e, vi) da ilegitimidade ativa do recorrido para discutir a demarcação do terreno de marinha, tendo em vista que não era ocupante do imóvel ao tempo do procedimento demarcatório.<br>Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado desta Corte Superior, relacionado à questão da prescrição da pretensão de se discutir o procedimento de demarcação do terreno de marinha.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 514-523.<br>É o relatório. Decido.<br>A respeito da alegada violação dos arts. 11, 13 e 14 do Decreto-Lei 9.760/1946, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum de recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 429):<br> .. .<br>A demandante, ora apelada, é parte legítima para requerer a anulação da demarcação, já que adquiriu o imóvel no ano de 2009, sem que houvesse qualquer registro na certidão vintenária, somente tomando conhecimento da situação em janeiro de 2020, quando acessou o sitio da União e verificou a existência de débitos. Jamais foi notificada da existência de procedimento administrativo neste sentido. O processo de demarcação foi iniciado em 5 de setembro de 2013, sem que tenha recebido qualquer notificação.<br>Também não se aplica a prescrição quinquenal pretendida pela apelante, pois o prazo só pode ser contado a partir da data em que a parte tomou conhecimento do fato, ou seja, em 2020.<br>Ainda, não há qualquer comprovação nos autos de que os ocupantes do terreno tenham sido notificados pessoalmente da demarcação noticiada.<br>Necessário, portanto, reconhecer a nulidade do registro eis que advindo de procedimento administrativo , irregular, tornando sem efeito, consequentemente, as cobranças de Taxa de Ocupação em face do autor , ressalvado o direito da União em proceder a demarcação com o conhecimento da autora.<br> .. .<br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu pelos seguintes fatos: i) que o recorrido adquiriu o imóvel no ano de 2009, sem que houvesse qualquer registro na certidão vintenária, somente tomando conhecimento de que o imóvel fora agravado como terreno de marinha em janeiro de 2020; ii) de não se aplicar a prescrição quinquenal pretendida pelo ente federado recorrente, porquanto o prazo só poderia ser contado a partir da data em que a parte tomou conhecimento do fato, ou seja, em 2020; iii) de não haver qualquer comprovação nos autos de que os ocupantes do terreno tenham sido notificados pessoalmente da demarcação noticiada e, iv) de o processo de demarcação ter sido iniciado em 5 de setembro de 2013, sem que o recorrido tenha recebido qualquer notificação.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela prescrição da pretensão de se discutir o procedimento demarcatório, porquanto o processo de demarcação fora iniciado na década de 60, anteriormente à construção do imóvel e, logicamente, de sua aquisição, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.<br>3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo.<br>4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".<br>5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.<br>6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.<br>7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.<br>8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido traz informações inequívocas de que os interessados certos não foram notificados pessoalmente sobre o procedimento de demarcação de terreno da marinha; assim, o óbice da Súmula 7/STJ impede acolhimento da tese da União de regularidade da notificação por edital com base na inexistência de interessados certos.<br>2. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.054.356/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Nesse passo, a incidência do enunciado sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA