DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que acolheu o pedido da autora, determinando aos réus que apresentem as contas. Decisão mantida no julgamento do recurso. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA OMITIDA. Termo inicial do prazo prescricional da pretensão de prestação de contas referente aos processos que haviam sido arquivados, antes da renúncia do mandato. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se, em se tratando de mandato extinto, da data da cientificação da parte do arquivamento dos autos. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>A parte reclamante alega, em síntese, que "Após a decisão da Presidência do STJ reconhecer a continência e a prevenção  com ordem expressa de vinculação ao mesmo Relator para evitar decisões inconciliáveis (CPC, arts. 55, §3º; 57 e 58)  , o acórdão reclamado ignorou esse comando. Ao fazê-lo, permitiu que, na ação contida, subsistisse uma orientação incompatível com a ação continente."<br>Ao final, requer "A CASSAÇÃO do acórdão reclamado na parte em que perpetua comandos incompatíveis com a ação continente, determinando-se a observância efetiva da decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a continência/prevenção e fixou a vinculação ao mesmo Relator, garantindo a uniformidade decisória."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a parte funda sua pretensão no fato de que: "Após a decisão da Presidência do STJ reconhecer a continência e a prevenção  com ordem expressa de vinculação ao mesmo Relator para evitar decisões inconciliáveis (CPC, arts. 55, §3º; 57 e 58)  , o acórdão reclamado ignorou esse comando. Ao fazê-lo, permitiu que, na ação contida, subsistisse uma orientação incompatível com a ação continente."<br>Ocorre, contudo, que não se pode cogitar do uso da Reclamação para verificação da conformidade entre a decisão proferida pela origem e entendimento firmado por esta corte em outros recursos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO QUE ALEGA VIOLAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA DA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O reclamante pretende fazer prevalecer entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora corriqueiro, ainda não foi consolidado em precedente qualificado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, não conheço da reclamação.<br>Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA