DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS PARANHOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5208111-36.2023.8.21.0001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 57/72).<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/14):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABORDAGEM POLICIAL. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por dois acusados e pelo Ministério Público contra sentença condenatória que impôs penas pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com absolvição pelo delito de associação para o tráfico. As defesas arguem nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e violação de domicílio; pleiteiam absolvição por insuficiência probatória; desclassificação para uso próprio; reconhecimento da consunção entre tráfico e porte ilegal de arma; aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e redução das penas-base. O Ministério Público busca a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as provas obtidas por abordagem policial e ingresso em domicílio são ilícitas por ausência de fundada suspeita ou de justa causa; (b) verificar se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (c) analisar a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (d) avaliar a aplicação da consunção entre tráfico e porte ilegal de arma; (e) aferir a viabilidade da minorante do tráfico privilegiado; (f) decidir sobre a condenação ou manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico; (g) reexaminar a dosimetria das penas impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Abordagem policial e ingresso em domicílio justificados.<br>Existiam fundadas suspeitas para a busca pessoal, assim como fundadas razões de crime permanente no interior do imóvel, uma vez que os policiais civis, após recebimento de denúncias anônimas de tráfico de drogas e porte de arma de fogo na região, avistaram um dos acusados portando ostensivamente uma arma de fogo, momento em que direcionou-se de forma furtiva para o interior do imóvel apontado como ponto de tráfico de drogas, sendo perseguido e preso em flagrante delito pelo policiais, hipótese que dispensa mandado judicial (CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244).<br>2. Materialidade e autoria comprovadas. Prova testemunhal policial coerente e harmônica, aliada à apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas e embaladas, bem como instrumentos típicos da mercancia ilícita, confirma a prática do tráfico pelos réus.<br>3. Desclassificação para uso próprio inviável. Quantidade, variedade e acondicionamento dos entorpecentes evidenciam destinação comercial, afastando a tese defensiva.<br>4. Consunção entre tráfico e porte ilegal de arma. Demonstrado que a arma era utilizada para assegurar a atividade de tráfico, aplica-se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, absorvendo o crime de porte ilegal.<br>5. Inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado. Provas indicam dedicação habitual à atividade criminosa e vínculo com organização criminosa, afastando a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>6. Associação para o tráfico. Ausentes elementos concretos que demonstrem estabilidade e permanência no vínculo associativo, mantém-se a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>7. Dosimetria. Afastamento do fator negativo conferido à vetorial culpabilidade, em relação aos dois réus, e antecedentes, quanto ao réu Leonardo. Readequação dos apenamentos para, quanto ao réu Matheus, 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, e, quanto ao réu Leonardo, para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias- multa.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:<br>1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante delito de crime permanente, desde que amparado em fundadas razões. 2. A arma de fogo utilizada para assegurar o tráfico atrai a aplicação do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, com absorção do porte ilegal. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando comprovada dedicação habitual à atividade criminosa.<br>RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega "manifesta desproporcionalidade no cálculo da pena definitiva, uma vez que a reprimenda do réu foi majorada em dois anos e seis meses, fixando-se a pena-base em sete anos e seis meses de reclusão, sob a invocação do art. 42 da Lei nº 11.343/06, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea para tanto" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena, com a aplicação na "fração mínima de 1/6, diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a aplicação de fração superior" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o prese nte habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA