DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por MAVEQ LOCADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de busca e apreensão, ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A, em desfavor da agravante, em virtude de inadimplemento de cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária firmadas entre as partes.<br>Decisão interlocutória: rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, em face de decisão que determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos do DL 911/69 e desde que não sobreviesse decisão nos autos da recuperação judicial que pudesse inviabilizar esta providência (e-STJ fls. 81-82).<br>Decisão monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante (e-STJ fls. 146-153).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, mantendo a decisão unipessoal da relatora, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E NOTAS FISCAIS QUE INDIVIDUALIZAM OS BENS. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Em suas razões, o agravante afirmou que é inadmissível a propositura de busca e apreensão ante a impossibilidade de individualização dos bens no instrumento contratual.<br>2. O art. 1.362 do CC, preconiza que o contrato que serve de título à propriedade fiduciária deverá conter, dentre outras informações, a descrição da coisa objeto da transferência, com dados indispensáveis à sua identificação.<br>3. Entretanto, por força do disposto no art. 66 da Lei n.º 4.728/65, alterado pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a individualização do bem pode ser demonstrada por outros documentos, desde que evidenciem que a coisa foi negociada entre as partes.<br>4. No caso dos autos, o contrato apresentado no ID 63008767 (autos de origem) estabelece a garantia de alienação fiduciária e as notas fiscais apresentadas no ID 63008781 (autos de origem), individualizam as escavadeiras com chassi, ano de fabricação, modelo, cor e combustível, assim como consignam a existência de alienação fiduciária em favor do banco agravado.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fls. 211-212).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram monocraticamente rejeitados (e-STJ fls. 292-301).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 33 da Lei 10.931/04; 1.361 e 1.362, IV, do CC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 281/STF<br>Do exame dos autos, verifica-se que, contra o acórdão que julgou o agravo interno interposto pela agravante (e-STJ fls. 211-230), foram opostos embargos de declaração que, por sua vez, foram julgados monocraticamente às fls. 292-301 (e-STJ).<br>Na sequência, em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (e-STJ fls. 292-301), verifica-se que esta promoveu a interposição do recurso especial (e-STJ fls. 303-317).<br>Contudo, este STJ possui o entendimento de que não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 281/STF.<br>1.Incabível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 281/STF.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.138.676/AL , Terceira Turma, DJe 25/10/2024).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.246.765/PR, Terceira Turma, DJe 13/09/2023).<br>Assim, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o recurso especial não comporta conhecimento, incidindo à hipótese, por analogia, a Súmula 281/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.