DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DJALMA JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3011420-77.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do paciente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico. Inviabilidade. Eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda do paciente que devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória. Ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a justificar a apreciação do pedido pela via do presente writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, tendo cumprido o lapso temporal necessário e ostentado comportamento carcerário classificado como "ÓTIMO", sem registro de faltas disciplinares.<br>Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau, ao determinar a realização de exame criminológico, carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos abstratos e desvinculados da execução da pena, o que configura constrangimento ilegal.<br>Assere que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime, não se aplica ao caso concreto, pois constitui novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o paciente, cujas condenações são anteriores à vigência da referida norma.<br>Pondera que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, além de configurar flagrante constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, sem a realização de exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida (fls. 37/38).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 46) e pelo Tribunal a quo (fls. 49/50).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 65/71).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Depreende-se que o Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus impetrada na origem pelo paciente para manter a decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão ao regime semiaberto.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes pontos de relevo (fls. 17/20):<br>"Exsurge do cálculo (fls. 11/12) que o paciente cumpre pena total de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, oriunda de condenação por estupro de vulnerável e estupro, tendo progredido ao regime semiaberto em 09.11.2022 (fls. 215/216 dos autos de origem), e cujo término de cumprimento da reprimenda está previsto para 12.11.2031.<br>Reputando preenchidos os requisitos legais correspondentes, a defesa do paciente requereu a sua progressão ao regime aberto (fl. 290 dos autos de origem), contudo, o juízo da execução, por decisão proferida em13.08.2025 (fls. 13/16), determinou a realização de exame criminológico, seguindo o parecer ministerial, a fim de aferir o cumprimento do requisito subjetivo, sob o fundamento de que " ..  necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com previsão do término da pena previsto apenas para 2031, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.", aguardando-se, no momento, a realização do referido exame.<br>Inicialmente, insta salientar, por pertinente, que eventuais inconformismos relacionados à execução da reprimenda do paciente devem ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, não sendo o habeas corpus substituto do recurso devido, pois não admite dilação probatória.<br> .. <br>Destarte, embora tenhamos adotado posição em compasso com a C. 16ª Câmara de Direito Criminal, no sentido de aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal somente para os crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº. 14.843/2024, é certo que o juiz da execução penal ainda pode determinar a realização do exame criminológico quando entender indispensável para a formação de seu livre convencimento motivado, com fulcro nas circunstâncias do caso concreto.<br>Portanto, não restou comprovada patente ilegalidade tão somente pelo fato de o magistrado a quo ter determinado a realização de exame criminológico, uma vez que tal medida, ao menos em sede de habeas corpus, afigura-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.<br>Pelo explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente writ."<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que as circunstâncias decisivas para a exigência da avaliação prévia foram a longevidade da pena a resgatar (previsão de término em 2031) e a gravidade do delito praticado, na hipótese, um estupro de vulnerável.<br>Sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.<br>Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto e, diante da inidoneidade dos fundamentos utilizados para condicionar a análise da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente, consistentes, in casu, na longevidade da pena e na gravidade do delito praticado, resta evidenciado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a exigência do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA