DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 513-518):<br>APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Insurgência do embargado. - Preparo insuficiente. Determinada a complementação, a partir de diretrizes expressamente definidas. Reiterado recolhimento a menor. Deserção. Impossibilidade de conferir nova oportunidade de complementação. Inocorrência de afronta ao princípio da não surpresa. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, com majoração de honorários em grau recursal.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 537-541).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, 321 e 1.007, § 2º, do CPC, ao deixar de explicitar com precisão os parâmetros e o montante devido para a complementação do preparo, o que teria impedido o correto recolhimento e, por conseguinte, afastaria a deserção, em respeito à boa-fé processual e à vedação de decisão surpresa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 615-618)<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 626-628), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 638-647).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Acerca da suscitada violação dos arts. 10, 321 e 1.007, § 2º, do CPC, não merece conhecimento o apelo nobre. Ocorre que o Tribunal de origem atestou que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal da forma devida e, após ser intimado para complementação, o fez em montante inferior àqueles legalmente devidos, não havendo que se falar em decisão surpresa .<br>A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal entendimento (fls. 516-517):<br>No ato da interposição do recurso de apelação, o apelante promoveu o recolhimento do preparo exigido para admissibilidade de suas razões de inconformismo em patamar insuficiente, o que foi destacado a fls. 505/506, então conferida oportunidaide para sanar a mácula no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, tudo em conformidade com o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O despacho trouxe expressas balizas para a regularização do preparo, consignado que " ..  a correção monetária deve incidir sobre o valor da causa, segundo a tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação (junho/2018) até a data da interposição do recurso (março/2020). Calculada a taxa judiciária sobre esse valor atualizado, o numerário efetivamente recolhido (R$ 400,00 - fls. 471/472) deve ser deduzido do total devido e o saldo obtido deve ser atualizado segundo o mesmo critério até a data do recolhimento do valor complementar".<br>Contudo, apesar de conferida oportunidade para regularizar o preparo e da clara indicação das premissas a serem adotadas para tanto, o apelante, em patente inobservância ao comando judicial, comprovou novo recolhimento de taxa judiciária em valor inferior ao devido, o que configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso.<br>A partir das diretrizes e critérios de atualização constantes do comando judicial que determinou a complementação da taxa judiciária recursal, é possível constatar que a diferença entre o preparo devido na data da interposição do recurso (11/03/2020 - R$ 4.290,10) e o valor efetivamente recolhido àquele tempo (R$ 400,68) perfaz a quantia de R$ 3.889,42 - que, atualizada até da data da complementação (17/11/2022), atingiu o valor de R$ 4.718,22.<br> .. <br>Em acréscimo, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, invocando o princípio da não surpresa, se posiciona no sentido de que é descabido o não conhecimento de recurso por insuficiência de preparo se a parte recorrente não tiver sido claramente informada sobre a forma correta de calcular a taxa judiciária recursal exigida. No entanto, a decretação de deserção do recurso, nas circunstâncias sub judice, não representa surpresa processual ao apelante, porque ele teve plena ciência acerca das premissas a serem observadas para regularizar o preparo (fls. 505/506), mas, sem justificativa plausível, promoveu novo recolhimento a menor.<br> .. <br>Assim, uma vez que o Tribunal de origem atestou a ausência de violação do princípio da não surpresa, e declarou que não houve o devido recolhimento do preparo recursal, mesmo tendo sido oportunizado à parte, a alteração de tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS NA ORIGEM. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO LOCAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 13.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 518).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA