DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE JESUS NUNES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0009336-31.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de retificação dos cálculos apresentado pelo paciente, mantendo o percentual de 30% (trinta por cento) para a progressão de regime, aplicável aos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e reincidentes.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela Defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO diante de decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, considerando-se a fração de 30% atinente ao crime cometido com violência e grave ameaça para promoção de regime diante da reincidência. Artigo 112, inciso III, da LEP dirigido aos condenados primários, situação diversa da observada no instrumento. Agravo improvido."<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação anterior do paciente não foi por delito cometido com violência ou grave ameaça, não se tratando reincidente específico, sendo indevida a aplicação de 30% (trinta por cento).<br>Aduz que, na hipótese, deve ser aplicado de 25% (vinte e cinco por cento) para o cálculo da progressão de regime, reservada aos condenados por crime cometido por violência ou grave ameaça e primários, que é mais favorável.<br>Requer a concessão da ordem "para reconhecer a ilegalidade da decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão a fim de se retificar o cálculo de liquidação de penas para que conste o lapso de 1/4 (um quarto) - 25% em relação ao delito cometido, aplicando-se o disposto no inc. III, art.112, da LEP".<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e pela concessão da ordem de ofício (fls. 72/77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se a averiguar a possibilidade de aplicação dos efeitos da reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o apenado tenha sido julgado reincidente em apenas uma delas, com repercussão na contagem dos prazos de progressão de regime, livramento condicional.<br>No caso dos autos, extrai-se da consulta ao portal Jus.br que o paciente, além da condenação sofrida nos autos n. 1506940-96.2023.8.26.0228, em razão da prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal, foi condenado em outras três ações pretéritas, quais sejam, de n. 0004997-37.2018.8.26.0635 (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), n. 0010025-20.2017.8.26.0635 (art. 155 do Código Penal) e n. 0020722-56.2010.8.26.0050 (art. 155 do Código Penal), não sendo nenhuma delas pela prática de crime com violência ou grave ameaça.<br>Tem-se, portanto, que o paciente não é reincidente específico em crime praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, tampouco é primário, já que ostenta condenações anteriores, situação que, inclusive, ficou superada após analise nas instâncias ordinárias.<br>Nesse cenário, o paciente deve ser considerado reincidente genérico, visto que cometeu sucessivamente crimes sem violência ou grave ameaça e, depois, praticou crime com violência à pessoa ou grave ameaça.<br>Tal situação, contudo, não encontra previsão específica na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o réu primário.<br>Além disso, cumpre registrar que a utilização de fração única no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena. Daí porque, em caso de soma ou unificação de penas, deve ser feita a distinção e a verificação de cada delito no caso concreto.<br>No caso, portanto, referente à condenação do delito comum de roubo, deveria incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP.<br>Nessa direção, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA.<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).<br>3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".<br>(REsp n. 2.012.112/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime quanto à condenação pelo delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal - LEP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, bem como pela incidência do patamar de 1/6 para a progressão em relação ao crime comum, conforme era previsto antes da alteração legislativa, por serem normas mais benéficas ao apenado.<br>Asseverou que a Lei n. 13.964/2019 deve incidir tão somente naquilo que é mais favorável ao sentenciado para fim de progressão de regime.<br>2. Entretanto, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de ser vedada a combinação de leis, conforme prevê a Súmula n. 501 do STJ, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja mais favorável ao indivíduo que, no caso, é a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019. Precedentes.<br>3. Correta, portanto, a decisão agravada que concluiu pela aplicação do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime referente à condenação pelo crime equiparado a hediondo e da fração de 20% para a condenação pelo delito comum.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.032.308/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.<br>2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários.<br>3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna.<br>4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por estupro, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.<br>(REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação do percentual, referente à condenação pelo crime de roubo, de 25% (vinte e cinco por cento) como requisito para a progressão de regime, pois não se trata de condenado reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA