DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, em favor de EDUARDA SAMARA CORREIA NETTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 47-52).<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fls. 57, e-STJ).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 47-52).<br>Aduz a defesa que: a) houve recusa inidônea do Ministério Público ao não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem fundamentação concreta e adequada, em violação à "discricionariedade regrada" e ao caráter de "poder-dever" do instituto (fls. 57-61); b) era exigível cognição sumária sobre a plausibilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o que, em tese, permitiria o oferecimento do ANPP, inclusive à luz da decisão que concedeu liberdade provisória com prognóstico de aplicação da minorante (fls. 60-61); c) o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP), direito subjetivo do investigado quando há recusa ministerial não amparada em requisito objetivo evidente (fls. 69-71); d) a denúncia deve ser rejeitada por ausência de interesse de agir (art. 395, II, do CPP), diante da inviabilidade de persecução penal sem prévia análise idônea do cabimento do ANPP e da remessa ao órgão superior (fls. 62-67, 72-73).<br>Requer a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir, com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, em razão da fundamentação inidônea do Ministério Público para recusar o ANPP e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para pronunciamento sobre a recusa ministerial, bem como a suspensão do curso da Ação Penal n. 5001299-93.2024.8.24.0113/SC até a manifestação do órgão superior (fls. 58-59, 68-73, 73-74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem, ao denegar a ordem, consignou o seguinte acerca do acordo de não persecução penal:<br>"A defesa sustenta que a paciente é primária, não registra antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita e não integra organização criminosa, o que, aliada à pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, ensejaria a o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente o cabimento do benefício do Acordo de Não Persecução Criminal, razão pela qual a ação penal careceria de justa causa.<br>Afirmou, ainda, a remessa ao Órgão Superior do Ministério Público é direito garantido à paciente no art. 28-A, § 14, do Código Penal, não cabendo ao Juízo a quo indeferir o pedido.<br>Inicialmente, no tocante à fundamentação quanto ao não oferecimento do benefício, inicialmente acompanhou a denúncia:<br>" ..  O Ministério Público deixa de oferecer proposta de transação penal, suspensão condicional e acordo de não persecução penal (art. 28-A, §2º, II, do CPP)1, pois não preenchidos os requisitos autorizadores;  .. " (processo 5001299-93.2024.8.24.0113/SC, evento 1, DENUNCIA1).<br>Suscitada a carência de fundamentação na resposta à acusação, o Ministério Público esclareceu:<br>" ..  A defesa da acusada alega a ausência de fundamentação na exordial acusatória para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, pugnando pela rejeição da denúncia ante a ausência de interesse de agir, requerimento desconexo nos autos. Inicialmente, verifica-se que a justificativa para o não oferecimento do acordo estipulado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, de fato, se deu de forma errônea, todavia, por mero erro material.<br>A acusada foi denunciada como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, não fazendo jus, portanto, ao beneficio do acordo de não persecução penal, haja vista que o referido acordo é possível apenas para crimes cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, consoante dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal  .. " (processo 5001299- 93.2024.8.24.0113/SC, evento 60, PROMOÇÃO1).<br>O acordo de não persecução penal, que passou a ser admitido a partir da edição da Lei 13.964/2019, é instituto que, abrindo margem à autocomposição no âmbito criminal, relativiza o princípio da obrigatoriedade da ação penal e culmina, caso formalizado e cumpridas as condições impostas, na extinção da punibilidade do agente. De acordo com o Código do Processo Penal:<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br>I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;<br>II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;<br>III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);<br>IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou<br>V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.<br>§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.<br> .. <br>§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.<br>Ocorre que, conforme apontou o Ministério Público, a paciente não preenche os requisitos objetivos à concessão do benefício, uma vez que o delito imputado prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.<br>Ainda que, ao conceder liberdade provisória à ora paciente, a Autoridade apontada como coatora tenha mencionado a possibilidade de eventual fixação de pena inferior à mínima legal pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - o que fez exclusivamente para fundamentar a desnecessidade da segregação, que é medida extrema, antes da condenação -, mostra-se inviável o reconhecimento do benefício antes de encerrada a instrução criminal.<br>Sobre o tema, esta Corte Estadual de Justiça já decidiu:<br> .. <br>Cumpre destacar que o oferecimento do acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim faculdade do Ministério Público, condicionada à presença dos requisitos legais e à avaliação da suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Tal juízo de valor insere-se na esfera de independência funcional do órgão ministerial, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo na formação de sua convicção, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.<br>E, no tocante à negativa de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, a Autoridade apontada como coatora fundamentou que " ..  embora o crime imputado à acusada possa, em tese, ser enquadrado na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º), o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena depende da análise aprofundada das provas dos autos, especialmente do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido, o qual ainda não foi integralmente avaliado. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a celebração do acordo de não persecução penal, não há ilegalidade na ausência de proposta por parte do Ministério Público, razão pela qual indeferido o pedido de remessa dos autos ao órgão superior  .. " (processo 5001299-93.2024.8.24.0113/SC, evento 65, DESPADEC1).<br>E, considerando-se que " ..  cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021)  .. " (AgRg no HC n. 862.921/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023), não se cogita do aventado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem."<br>No que tange à análise dos requisitos atinentes ao ANPP, instituto inovador de índole pré-processual, introduzido pela Lei 13.964/2019 (denominada "Pacote Anticrime"), cabe ressaltar que se trata de uma medida que, conquanto represente importante avanço no paradigma da justiça criminal consensual, exige o preenchimento de requisitos rigorosamente delineados pelo legislador, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP. Entre os requisitos legais, destacam-se a necessidade de: (i) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos; (ii) a confissão formal e circunstancial do investigado acerca dos fatos; e (iii) a constatação da suficiência e adequação da medida para a reprovação e prevenção do crime, de modo a assegurar a devida resposta estatal à conduta infracional.<br>Ademais, o § 2º do art. 28-A impõe como causa impeditiva para a celebração do acordo a reincidência ou a prática de conduta criminal habitual, reiterada ou de natureza profissional, elementos que se revelam incompatíveis com a finalidade do instituto, o qual visa, de forma preponderante, à resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal.<br>Como já destacado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou relevante entendimento acerca da matéria, fixando a seguinte tese:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público, no exercício de seu poder-dever, e de forma devidamente motivada, avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e do controle interno; 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão anterior do réu, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão; 3. Nos processos penais em andamento, nos quais, em tese, seria possível a negociação do ANPP, e este ainda não tenha sido ofertado ou devidamente fundamentada a recusa, o Ministério Público, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado, deverá se manifestar na primeira oportunidade."<br>Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal consagra uma interpretação que busca harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, permitindo a retroatividade do ANPP desde que presentes os requisitos legais.<br>Seguindo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao Tema n. 1.098, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a possibilidade de oferecimento do ANPP nos processos em andamento na data do julgamento do habeas corpus pelo Suprema Corte, até o trânsito em julgado da condenação. Segue a ementa do acórdão:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.343/SC, relator Miistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.)<br>Diante deste novo parâmetro interpretativo, cumpre observar que, no caso em apreço, estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso (eSTJ, fls. 1.656-1.657); e (iv) houve a confissão por parte do acusado ou existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.<br>Na hipótese, o Ministério Público negou o benefício em questão, pelo fato da paciente ter sido denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena mínima em abstrato é superior a 4 anos, e que não seria possível, nesta fase, antecipar o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Ademais, o Juízo apontou a necessidade de análise probatória aprofundada (inclusive de dados extraídos de aparelho celular) e, por isso, manteve a negativa e indeferiu a remessa ao órgão superior por se tratar de recusa fundada em requisito objetivo legal (fls. 49-51).<br>Portanto, não atendidos, sobretudo, os pressupostos referentes à sanção mínima, por não ser o caso de reconhecimento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é incabível, por ora, o oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 28-A DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena mínima é superior a 4 anos, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP.<br>2. A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 627.709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEXTA TURMA, DJe 09/04/2021).<br>" ..  2. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.<br>3. Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena mínima cominada ao crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento da sentença.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 637782 / SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA