DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SOLON DOS SANTOS FERREIRA contra ato, tido por ilegal, da lavra do Governador do Estado de Alagoas, que injustificadamente não empossou o impetrante, aprovado em todas as fases do certame para o cargo de Professor de Ensino Religioso da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas.<br>Indeferida a gratuidade de justiça na origem (e-STJ, fls. 186-188).<br>A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sob os seguintes fundamentos: a) "o Diploma apresentado pelo Impetrante, comprovando sua graduação sob a forma de bacharelado - e não licenciatura - não atendeu à exigência expressa do item 2.3 do Edital, ocasionando o indeferimento do documento, inabilitando o Peticionante, por conseguinte, ao exercício do cargo de Professor de Ensino Religioso" (e-STJ, fls. 934-935); (b) o impetrante não compareceu às demais fases do certame necessárias à posse (perícia médica oficial); e (c) "considerando que o prazo final para posse do Impetrante chegou a termo em 16/05/2022 (fl. 711) e que este não preencheu os requisitos necessários nesse interregno, tampouco solicitou a prorrogação do ato, válido se mostra o Ato Administrativo que deseficacizou a nomeação" (e-STJ, fl. 935).<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 929):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DO ESTADO DE ALAGOAS, SEGUIDA DE SUA NOMEAÇÃO, EM CARÁTER EFETIVO. SUPOSTA RECUSA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE COATORA EM DAR POSSE AO AUTOR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO CONSTANTE DO ITEM 2.3 DO EDITAL N.º 1 - SEDUC/AL, DE 6 DE JULHO DE 2021. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS DA RELIGIÃO E NÃO DE LICENCIATURA, CONFORME EXIGIDO PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPETRANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, EXIGIDA NOS TERMOS DO ART. 14, DA LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991 E EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA PORTARIA CONJUNTA SEDUC/SEPLAG N.º 001/2022 COMO TERCEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DESTINADO À POSSE DOS NOMEADOS. PRAZO FINAL PARA POSSE DO IMPETRANTE QUE CHEGOU A TERMO EM 16/05/2022, SEM QUE ESTE PREENCHESSE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS NESSE INTERREGNO, TAMPOUCO SOLICITASSE A PRORROGAÇÃO DO ATO. VALIDADE DO DECRETO QUE DESEFICACIZOU A NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, §3º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.247/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>No recurso ordinário, a parte recorrente afirma que: (e-STJ, fls. 948-952):<br>4.1. Disse a inicial<br>Que o impetrante foi aprovado em todas as fases do concurso público para provimento de vagas no cargo de professor da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas:<br> .. <br>Que o impetrante foi nomeado pelo Decreto nº 78.623, de 15 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em 16 de março de 2022:<br> .. <br>Que enviou a documentação para posse em tempo hábil:<br> .. <br>Restando apenas a adoção dos procedimentos para a sua posse, até hoje encontra com a mesma pendente. Mais do que isso, negada.<br> .. <br>4.3. Diz o recurso ordinário Sobre a afirmação de que o impetrante que não preencheu o requisito constante do item 2.3 do edital n.º 1 - SEDUC/AL, de 6 de julho de 2021, pois apresentou diploma de conclusão de curso de nível superior de bacharelado em ciências da religião e não de licenciatura, a tese de que "quem pode o mais pode o menos":<br> .. <br>Sobre a afirmação de que o impetrante deixou de comparecer à perícia médica oficial, exigida nos termos do art. 14, da Lei Estadual n.º 5.247/1991 e expressamente consignada na portaria conjunta SEDUC/SEPLAG n.º 001/2022 como terceira fase do procedimento destinado à posse dos nomeados:<br> .. <br>5. Pede o recurso<br>Em face do exposto, Excelências, pugnado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pede o recorrente o provimento do presente recurso ordinário a fim de que seja o acórdão recorrido reformado no sentido da concessão da segurança requerida.<br>Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 1016-1024.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, considerando a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 1048-1054).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 933-936; grifos acrescidos):<br>Isso posto, ao analisar o Edital n.º 1 - SEDUC/AL, de 06 de julho de 2021 - regulamentador do concurso público para provimento de vagas no cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas - observo que, dentre os requisitos básicos exigidos para investidura no cargo pleiteado pelo Impetrante (Cargo 3: Professor- Ensino Religioso) constam, expressamente: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior de licenciatura em Ciências Sociais, Ciências da Religião, Sociologia ou Filosofia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC" (item 2.3, fl. 13).<br>Outrossim, dentre as exigências básicas para investidura no cargo (item 3), figura, expressamente, que "O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse" (subitem 3.11).<br>Nesse esteio, após a aprovação no cargo respectivo, foi o Impetrante nomeado e convocado a enviar os documentos necessários à formalização de sua posse, nos termos da Portaria Conjunta SEDUC/SEPLAG N.º 001/2022, a qual estipulou três fases para o cronograma de envio dos escritos (fls. 226/228): 1ª FASE - SEDUC - Envio de documentos necessários para Posse conforme cronograma; 2ª FASE - SEPLAG - ENTREGA DE EXAMES PRESENCIAL/AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA; 3ª FASE - SEPLAG - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.<br>Ocorre que, consoante informações prestadas pela Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, muito embora o Impetrante tenha enviado a documentação dentro do prazo estipulado (fl. 153), consta no sistema de posse Parecer da Supervisão de Orientação e Inspeção Escolar - SOE/SEDUC, no sentido de que "a formação em nível de Graduação em TEOLOGIA-BACHARELADO realizado pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, não habilita legalmente o(a) senhor(a) SOLON DOS SANTOS FERREIRA para exercer o Cargo de professor de Ensino Religioso em caráter efetivo, de acordo com o item 2.3 do Edital nº 1 de 6 de julho de 2021. (fls. 221/222)".<br>Ou seja, o Diploma apresentado pelo Impetrante, comprovando sua graduação sob a forma de bacharelado - e não licenciatura - não atendeu à exigência expressa do item 2.3 do Edital, ocasionando o indeferimento do documento, inabilitando o Peticionante, por conseguinte, ao exercício do cargo de Professor de Ensino Religioso.<br>Nesse ponto, cumpre salientar que em momento algum o Impetrante se insurgiu contra o teor do referido Parecer, tampouco comprovou possuir diploma de conclusão de curso de nível superior de licenciatura em Ciências da Religião contemporâneo à data limite para sua posse.<br>Em realidade, o único diploma que instrui os autos é aquele de fls. 901/903, o qual, no entanto, demonstra que a colação de grau do Impetrante no Curso de Licenciatura em Ciências da Religião dera-se apenas em 05/02/2024, ou seja, muito após a impetração do fluente Mandamus, em 05/07/2022, e à deseficacização do ato administrativo que o nomeou, realizada por meio de Decreto publicado em 01/09/2022 (fls. 711/719).<br>Outrossim, consta igualmente das informações prestadas pela SEDUC que o Peticionante sequer compareceu às demais fases do certame necessárias à sua posse (fl. 222).<br>Tanto é assim que o Processo Administrativo SEI n.º 1800 0000031554/2021, DOC SEI n.º 19397102, aberto para que a Perícia Oficial procedesse com a juntada de laudo médico da avaliação pericial/admissional, foi encerrado sem a juntada do documento, haja vista o não comparecimento do Impetrante à Perícia Médica Oficial.<br>Ressalte-se, de igual maneira, que o Peticionante se contrapõe de maneira meramente genérica a este apontamento do Ente Público, deixando de comprovar que adotou as providências atinentes às demais fases da posse dentro do lapso temporal consignado pela Administração Pública.<br>Destarte, considerando que o prazo final para posse do Impetrante chegou a termo em 16/05/2022 (fl. 711) e que este não preencheu os requisitos necessários nesse interregno, tampouco solicitou a prorrogação do ato, válido se mostra o Ato Administrativo que deseficacizou a nomeação, nos termos do Arts. 13 e 14 da Lei Estadual n.º 5.247/1991, in verbis:<br> .. <br>Logo, diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo, imperativa se mostra a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada.<br>Como visto, o Tribunal de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob os fundamentos de que a) "o Diploma apresentado pelo Impetrante, comprovando sua graduação sob a forma de bacharelado - e não licenciatura - não atendeu à exigência expressa do item 2.3 do Edital, ocasionando o indeferimento do documento, inabilitando o Peticionante, por conseguinte, ao exercício do cargo de Professor de Ensino Religioso" (e-STJ, fls. 934-935); (b) o impetrante não compareceu às demais fases do certame necessárias à posse (perícia médica oficial); e (c) "considerando que o prazo final para posse do Impetrante chegou a termo em 16/05/2022 (fl. 711) e que este não preencheu os requisitos necessários nesse interregno, tampouco solicitou a prorrogação do ato, válido se mostra o Ato Administrativo que deseficacizou a nomeação" (e-STJ, fl. 935).<br>Estes fundamentos, porém, não foram devidamente impugnados nas razões do presente recurso ordinário, que se limitou a colacionar dois julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça de Goiás, sem especificar a similitude com o presente caso, nem discorrer especificamente sobre o afastamento dos referidos fundamentos, circunstância que impede o conhecimento do recurso.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgInt no RMS 66.990/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/8/2022).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Nos primórdios, João Paulo Oliveira Graciano impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), com vistas à suspensão das questões 16, 27 e 58 da prova Tipo "D" do concurso para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais (Edital SEJUSP/MG 002/2021). A parte requer sejam creditados os pontos correspondentes na sua nota da prova objetiva, com a consequente determinação de continuidade da sua participação nas demais fases do certame. O Tribunal estadual denegou a segurança.<br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (e-STJ, fls. 187-188):<br>Averbe-se que, em que pese ao parágrafo 3º, Art. 99, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.<br> .. <br>Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.<br>No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém. Isso porque o Impetrante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, a exemplo de sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), que é documento oficial e possui fé pública, assim como também estão ausentes provas de suas receitas e despesas mensais.<br>Desse modo, dos argumentos deduzidos pela parte Impetrante e dos documentos coligidos aos autos, entendo que não restou demonstrada a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais.<br>Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO a gratuidade da justiça e determino o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo, mormente porque o valor não se mostra exorbitante.<br>Na espécie, não se constata direito líquido e certo aos benefícios da justiça gratuita em razão de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção juris tantum de veracidade, podendo o magistrado determinar prova da hipossuficiência financeira, assim como cabendo à parte comprovar eventual mudança na sua situação financeira.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.383). A parte, embora devidamente intimada para comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou realizar o recolhimento das custas judiciais, não regularizou o preparo. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>3. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019; AgInt no AREsp 1.517.705/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.2.2020.<br>4. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da causa determinar a produção de prova da hipossuficiência financeira. Nesse dispositivo, não se exclui a Defensoria Pública.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.840/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que determinou a intimação do agravante para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>3. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentada por Lei Estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Caso contrário, criar-se-ia hipótese de isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Conquanto se admita a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer grau de jurisdição, compete à parte requerente, uma vez revogado o benefício nas instâncias ordinárias, comprovar efetiva mudança na sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu na espécie.<br>5. De todo modo, eventual concessão da gratuidade na presente fase processual não teria efeito retroativo a eximir a parte do recolhimento do preparo do recurso ordinário. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>Registre-se, ainda, que a concessão do aludido benefício neste momento processual não teria efeito retroativo capaz de eximir a parte do pagamento das custas referentes ao recurso ordinário.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.