DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUBERSON LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000417-77.2025.8.24.0038/SC<br>Infere-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, dispensando a realização do exame criminológico (fls. 20/24).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, determinando-se que, antes de se deliberar a respeito da progressão de regime, seja o reeducando submetido a exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024.<br>O acórdão restou assim ementado (fl. 67):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A SUBMISSÃO DO PRESO A EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PELO QUAL FOI CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIA REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. TODAVIA, ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL NO CASO DA IMPERATIVA SUBMISSÃO A PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA PARA TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SE DEFERIR A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO."<br>No writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a alteração legislativa conferida pela Lei 14.843/2024, que passou a exigir a realização do exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime não pode ser aplicada ao paciente de forma retroativa, tratando-se de um requisito mais gravoso (novatio legis in pejus).<br>Aduz que o acórdão estadual, ao aplicar retroativamente a Lei n. 14.843/2024, violou o princípio da legalidade penal e também a garantia convencional ao caráter (res)socializador da pena.<br>Requer, desse modo, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime, independente de prévia a realização do exame criminológico.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a necessidade de submissão do paciente ao exame criminológico apenas por imposição da Lei n. 14.843/2024 (fls. 79/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Depreende-se que o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para determinar a realização do exame criminológico, a fim de aferir a aptidão para a progressão de regime.<br>Trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para a exigência do exame criminológico (fls. 64/66):<br>"Embora os fundamentos jurídicos articulados pelo agravante sigam a linha da gravidade concreta do delito pelo qual o sentenciado foi condenado e, como se sabe, tal circunstância não legitima a submissão de preso a exame criminológico, certo é que o recurso deve ser provido por fundamento diverso, qual seja, pela aplicação da Lei n. 14.843/2024, no ponto que exigiu a submissão do sentenciado a exame criminológico antes de se decidir a respeito da progressão de regime ("Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão").<br>Sabe-se que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL, da Constituição da República).<br>Ocorre que, no caso da alteração do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se norma de natureza processual, que regulamenta o procedimento para concessão de benefício penal. É por isso mesmo que a nova lei deve ser aplicada inexoravelmente a todos os processos em trâmite, independentemente da data do fato delituoso, tampouco da condenação definitiva.<br>Aliás, no ordenamento jurídico brasileiro foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, conforme se extrai do o art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Não há aplicação retroativa na lei processual (ou instrumental), somente na lei penal (direito material) quando mais benéfica.<br> .. <br>Ademais, vale lembra que o exame criminológico já era previsto no ordenamento jurídico e admitido pela jurisprudência desde que por meio de decisão fundamentada. A diferença é que com o advento da Lei n. 14.843/2024 a submissão do sentenciado a exame criminológico torna-se impositiva, em todos os casos, independentemente da natureza do crime praticado, sem necessidade de fundamentação pelo juízo da execução penal.<br>Desse modo, a despeito da interpretação dada pelo Juízo a quo ao tema, verifica-se que a decisão impugnada deve ser revista, para, antes de se conceder a progressão de regime e transferir o sentenciado para regime mais brando, seja ele submetido a exame criminológico, nos termos do previsto no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.<br> .. <br>Por conseguinte, impõe-se prover o recurso interposto pelo MPSC, para reconhecer a Lei n. 14.843/2024 no ponto em que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, de natureza processual e aplicar desde logo esse normativo aos processos em trâmites, respeitados os atos jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se, nesse particular, o princípio tempus regit actum.<br>3 Dispositivo<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento por fundamento diverso, para reformar a decisão agravada, por violação do devido processo legal, determinando que, antes de se deliberar a respeito da progressão de regime, seja o reeducando submetido a exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024. Comunique-se ao Juízo a quo com urgência."<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que a circunstância decisiva para a exigência da avaliação prévia foi a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, passando a prever a necessidade do exame criminológico para comprovar o mérito do sentenciado para a progressão de regime.<br>Sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os recentes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.<br>Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, sendo este o único fundamento adotado para a exigência do exame criminológico, evidenciado o constrangimento ilegal na hipótese, capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem necessidade do exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA