DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME RIBEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 5255652-49.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/01/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Em 26/02/2025, a custódia foi substituída por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de se envolver em novo delito.<br>Posteriormente, em razão de suposto descumprimento das cautelares e envolvimento em novo crime de lesão corporal, praticado em 06/08/2025 contra sua ex-companheira, o juízo de origem revogou a prisão domiciliar e restabeleceu a prisão preventiva em 07/08/2025, cumprida em 29/08/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 32/46).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito e da suposta necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que o suposto novo delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Argumenta que o paciente vinha cumprindo regularmente as condições impostas na prisão domiciliar e que não há elementos que indiquem periculosidade concreta, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a manutenção da prisão ofende os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, previstos no art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com o consequente retorno à prisão domiciliar, e, no mérito, a confirmação da ordem de liberdade mediante cautelares menos gravosas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/17):<br>No mérito, após análise casuística do feito e do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, tenho que resta demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.<br>De início, certifico que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo autorizada a sua decretação quando preenchidos os requisitos e os pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do Código dc Processo Penal, sob pena dc se impor ao segregado constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, os fatos atribuídos ao paciente amoldam-se ao disposto na norma adjetiva, tratando-se de infração punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, em que a medida cautelar se revela essencial para a garantia da ordem publica, existindo no expediente provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Por oportuno, transcrevo o teor do decreto prisional (evento 228, DOC1):<br>"Trata-se de analisar promoção ministerial em que a acusação requereu a revogação da prisão domiciliar do acusado em decorrência do seu envolvimento em delito de violência doméstica. Afirmou a acusação que o acusado, ao envolver-se em novo delito, descumpriu com as medidas cautelares e a prisão domiciliar imposta no evento 207, DESPADECl, requerendo a revogação dos benefícios e a nova decretação da prisão preventiva (evento 226, PARECER1).<br>É o sucinto relato. Decido.<br>Com efeito, na data de 26/02/2025 foi possibilitado ao acusado aguardar a tramitação do processo em prisão domiciliar, com aplicação de outras cautelares impostas na decisão do evento 207, DESPADECL<br>Em que pese tenha decorrido quase seis meses sem violações, em 06/08/2025 adveio informações sobre o envolvimento do acusado em delito de violência doméstica (consoante os autos das medidas protetivas de urgência de nº 500J69865202582J0083).<br>A acusação sustentou que o envolvimento do acusado com novo delito como clara desobediência à ordem exarada. No entanto, entendo que o acusado não apenas descumpriu a decisão nesse ponto, como também a descumpriu ao afastar-se de sua residência, desrespeitando igualmente à prisão domiciliar que lhe fora imposta.<br>Isso posto, REVOGO do beneficio da PRTSÃO DOMICILIAR e DECRETO de sua prisão preventiva de GUILHERME RIREIRO SANTOS."<br>Ao avaliar o teor do decreto preventivo, conclui-se que está devidamente fundamentado, ausente qualquer ilegalidade no ponto, visto que expõem de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da periculosidade em concreto do paciente.<br>Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao falo apurado, não lendo sido apresentado qualquer elemento novo capaz dc dcsconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br>Inicialmente, GUILHERME cncontrava-se segregado preventivamente desde 18/01/2022, sendo agraciado com a prisão domiciliar em 26/02/2025, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a saber: a) comparecimento em todos os atos processuais, bem como apresentação mensal em juízo, para indicar a ocupação e residência; b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 dias sem autorização prévia; e c) não envolvimento em novo crime (evento 207, DOC1).<br>Em 07/08/2025, o Parquet emitiu parecer buscando o restabelecimento da prisão preventiva do paciente, considerando que "em 06 de agosto de 2025, ou seja, menos de seis meses após a concessão do benefício, o réu GUILHERME RIBEIRO SANTOS voltou a delinquir, praticando, desta vez, crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, a Sra. D. L. A." (evento 226, DOC1).<br>Em 07/08/2025, o Juízo a quo revogou o benefício da prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva de GUILHERME RIBETRO SANTOS.<br>In casu, a existência do crime e os indícios dc autoria, que materializam o fumus comissi delicti, estão consubstanciados pelo registro de ocorrência, certidão de óbito, documentos do inquérito policial, vídeos e pela prova oral colhida.<br>Sob outro aspecto, o pericidum libertatis está intimamente interligado à necessidade de garantia da ordem pública. Nesse cenário, o juízo valoralivo realizado acerca da periculosidade apresentada pelo paciente não se trata de mera presunção de perigo.<br>Constata-se que GUILHERME voltou a delinquir após ser agraciado com medidas mais brandas (Expediente nº 5001698-65.2025.8.21.0083), não se podendo ignorar que o fato em julgamento na ação penal originária deste writ emerge de um contexto semelhante ao do novo delito praticado, já que, motivado por sua ciúmes, teria matado a vítima que mantinha um relacionamento amoroso com sua ex-namorada.<br>Malgrado a defesa conteste as circunstâncias fáticas atinentes à nova prática criminosa imputada ao paciente, destaco que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, cuja dinâmica freqüentemente ocorre na clandestinidade, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus a análise aprofundada do conjunto probatório.<br>Complemento, ainda, que a contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si.<br>Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta das condutas criminosas a ele imputadas.<br>Neste sentido, denota-se que a necessidade de segregação foi ponderadamente avaliada pelo juízo originário, utilizando-se de argumentação específica para o caso, não se limitando a generalidades, porquanto apontou as provas da materialidade e os indícios de autoria, aliados à comprovação do perigo contemporâneo apresentado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Ademais, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, no presente momento, justamente por já ter sido beneficiado e não ter se comprometido com o seu fiel cumprimento, reiterando em prática criminosa com violência.<br>Por outro lado, no que se refere ao excesso de prazo, anoto que os lapsos indicados na legislação para a duração do curso instrutório servem apenas como parâmetro<br>geral, estabelecidos em um plano abstrato pelo legislador. O tempo necessário para a instrução de cada feito, todavia, depende de diversas variáveis, devendo a caracterização ou não do excesso de prazo ser apreciada de acordo com o princípio da razoabilidade.<br>Assim, a priori, não há de se falar cm constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo à formação da culpa no presente expediente, considerando que a prisão do paciente fora restabelecida em 07/08/2025 e efetivamente cumprida em 29/08/2025.<br>O juízo a quo, ao proferir o novo decreto preventivo, determinou que, após o cumprimento das formalidades, voltassem os autos conclusos para prosseguimento.<br>Nota-se, portanto, quando ponderado às peculiaridades do caso concreto, inexistir qualquer desídia na condução do feito por parte da autoridade coatora, já havendo sentença de pronúncia e manutenção da decisão por esta Corte de Justiça quando do julgamento do RSE nº 5001066-73.2024.8.21.0083.<br>Outrossim, diante do alegado, há de se registrar que a prisão de natureza cautelar - seja preventiva ou temporária - encontra recepção na Constituição Federal, de modo que, decorrendo a restrição cautelar da liberdade do agente de "ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", não há cogitar de sua inconstitucionalidade.<br>E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena.<br>Nesse contexto, reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo permitida quando baseada em fundamentos concretos que justifiquem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco.<br>Diante do quadro exposto, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do paciente, importando frisar que a sua liberdade, ao que tudo indica, configura risco atual e concreto à ordem pública.<br>Destarte, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional.<br>Por tais fundamentos, voto por denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como mencionado, o paciente foi preso preventivamente em 18/01/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, praticado contra o namorado de sua ex-companheira. Em 26/02/2025, diante do decurso do tempo, a custódia foi substituída por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de se envolver em novo delito.<br>Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da prisão domiciliar e das cautelares e envolvimento em novo crime de lesão corporal, praticado em 06/08/2025 contra sua ex-companheira, o juízo de origem revogou a prisão domiciliar e restabeleceu a prisão preventiva em 07/08/2025, cumprida em 29/08/2025.<br>Ora, a prática de novo crime no curso da medida menos gravosa  e, portanto, sob a vigilância do juízo  foi valorada como indicativo de risco atual de reiteração e de insuficiência das cautelares anteriormente impostas. O acórdão afastou a narrativa de fundamentação genérica ao ressaltar a ocorrência específica de lesão corporal contra ex-companheira em 06/08/2025, fato posterior à concessão da domiciliar (26/02/2025), o que traduz circunstância objetiva idônea a sustentar a custódia para acautelar o meio social, destacando, ainda, que "a ação penal originária deste writ emerge de um contexto semelhante ao do novo delito praticado, já que, motivado por seu ciúmes, teria matado a vítima que mantinha um relacionamento amoroso com sua ex-namorada" (e-STJ fl. )<br>O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.)<br>Sobre a contemporaneidade da medida, o acórdão afirma que "a contemporaneidade do decreto preventivo associa-se às razões que motivaram a segregação e não com o momento da prática delitiva em si. Logo, o transcurso de lapso temporal da prática delitiva até a presente data, por si só, não esvazia a periculosidade apresentada no comportamento do paciente, que se mantém presente diante da gravidade concreta das condutas criminosas a ele imputadas" (e-STJ fl. 15).<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema.<br>Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>Ora o descumprimento da prisão domiciliar e das medidas cautelares anteriores já confere contemporaneidade à necessidade de aplicação da medida extrema. Assim, o fato novo (06/08/2025), evidencia que a atualidade do risco está demonstrada e que a revogação da domiciliar, seguida do restabelecimento da preventiva, atende ao critério de contemporaneidade exigido para medidas cautelares pessoais.<br>Diante do contexto, consideram-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas, porquanto já experimentadas e descumpridas. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se não haver, no momento, alternativa eficaz à prisão para prevenir novas investidas delituosas e assegurar a ordem pública, razão pela qual rejeita-se nova aplicação de medidas do art. 319 do CPP.<br>Por fim, em relação ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 16):<br>Por outro lado, no que se refere ao excesso de prazo, anoto que os lapsos indicados na legislação para a duração do curso instrutório servem apenas como parâmetro geral, estabelecidos em um plano abstrato pelo legislador. O tempo necessário para a instrução dc cada feito, todavia, depende dc diversas variáveis, devendo a caracterização ou não do excesso de prazo ser apreciada de acordo com o princípio da razoabilidade.<br>Assim, a priori, não há de se falar cm constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo à formação da culpa no presente expediente, considerando que a prisão do paciente fora restabelecida em 07/08/2025 e efetivamente cumprida em 29/08/2025.<br>O juízo a quo, ao proferir o novo decreto preventivo, determinou que, após o cumprimento das formalidades, voltassem os autos conclusos para prosseguimento.<br>Nota-se, portanto, quando ponderado às peculiaridades do caso concreto, inexistir qualquer desídia na condução do feito por parte da autoridade coatora, já havendo sentença de pronúncia e manutenção da decisão por esta Corte de Justiça quando do julgamento do RSE nº 5001066-73.2024.8.21.0083.<br>Outrossim, diante do alegado, há de se registrar que a prisão de natureza cautelar - seja preventiva ou temporária - encontra recepção na Constituição Federal, de modo que, decorrendo a restrição cautelar da liberdade do agente de "ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", não há cogitar de sua inconstitucionalidade.<br>E destinando-se a prisão preventiva ao acautelamento da ordem pública, bem assim à viabilização de regular desenvolvimento do processo e cumprimento de eventual condenação, não se confunde com as finalidades retributiva, preventiva e reeducativa da pena.<br>Nesse contexto, reforço que a privação cautelar do direito de locomoção decorre de permissivo da própria Constituição, como se infere de seu artigo 5º, incisos LXI e LXVI, sendo permitida quando baseada em fundamentos concretos que justifiquem sua real necessidade, justamente como a da situação dos autos. A prisão preventiva, assim, não viola a presunção de não culpabilidade, mormente porque a segregação preventiva não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada, sabidamente, em um juízo de antecipação e de risco.<br>No caso em análise, observa-se que o paciente teve a prisão restabelecida em 07/08/2025, após a prática de novo crime em 06/08/2025, sendo a custódia efetivada em 29/08/2025. Não se trata, portanto, de prisão prolongada sem movimentação processual, mas de prisão preventiva reimposta há pouco mais de um mês da data da impetração, protocolada em 03/10/2025.<br>Além disso, o processo principal, segundo consta do acórdão recorrido, vem tramitando regularmente, sem paralisações indevidas ou omissões do juízo de origem. O Tribunal estadual consignou expressamente que não há mora atribuível à autoridade judiciária, e que os pra z os decorrem da própria dinâmica processual, inclusive com a realização de atos recentes e a necessidade de instrução suplementar em razão de fatos supervenientes.<br>Outrossim, já houve o encerramento da instrução, estando o feito aguardando apenas a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que não há excesso de prazo quando o feito tramita de forma regular e inexistem indícios de desídia do juízo processante. A reavaliação de prazos processuais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Dessa forma, não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. A prisão é recente, está devidamente fundamentada em fato superveniente e sujeita a controle judicial periódico, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Conclui-se, assim, que a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento, inexistindo irregularidade apta a justificar o relaxamento da custódia ou o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA