DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por DANIELLA DUARTE LOPES e BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA, em face de INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, na qual requer a devolução de valores pagos de condomínio e IPTU antes da imissão na posse, o pagamento do IPTU de junho a dezembro de 2018, o ressarcimento de emolumentos e despesas com contrapiso, e a compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar à ré o pagamento do IPTU de junho a dezembro de 2018; ii) condenar à devolução, na forma simples, dos valores de condomínio de maio a dezembro de 2018, R$ 3.721,76 (três mil setecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos); iii) condenar à devolução dos emolumentos das certidões, R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); iv) condenar à devolução do IPTU de maio de 2018, R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos); v) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE SALA COMERCIAL CONSTRUÍDA. DEMORA DE DEZ MESES PARA ACERTAR A DOCUMENTAÇÃO E ENTREGAR O IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$5.000,00. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE QUE É ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA CLAÚSULA CONTRATUAL SEGUNDO A QUAL A SALA SERIA ENTREGUE COM CONTRAPISO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. (e-STJ fls. 490-491)<br>Embargos de Declaração: opostos por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, do CPC, e 186 e 927 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o mero inadimplemento contratual não enseja compensação por danos morais sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade.<br>Sustenta que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, por inexistir caráter protelatório e visar o prequestionamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a orientação de que "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da demanda, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente" (AgInt no AREsp 1.760.223/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022).<br>No particular, o acórdão enfrentou, de modo claro, a mora na entrega, a abusividade de cobrança de condomínio e IPTU antes da posse e a compensação por danos morais (fls. 491-505 e-STJ), razão pela qual os embargos de declaração não comportavam acolhimento.<br>No mesmo sentido, EDcl no AgInt no REsp 1.874.885/PR, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.768.573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022.<br>Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são analisadas e discutidas com fundamentação suficiente, afastando a tese de ausência de motivação. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes" (EDcl no AgInt no REsp 1.951.835/PE, Segunda Turma, DJe 25/4/2022). Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando a decisão é clara e fundamentada.<br>Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/RJ, ao decidir pela configuração de dano moral na espécie, por tratar-se de atraso na entrega de unidade imobiliária pelo período de quase dez meses (fl. 503 e-STJ), alinhou-se ao entendimento do STJ - aplicável à hipótese por analogia - no sentido de ser cabível a compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária (AgInt no REsp 1.639.991/RO, Terceira Turma, DJe de 03/05/2019; AgRg no AREsp 780.379/RS, Terceira Turma, Dje de 19/11/2015; e AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Quarta Turma, Dje de 02/05/2018).<br>No que se refere à violação do art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que a controvérsia relativa aos pressupostos para caracterização do dano moral foi devidamente analisada no acórdão recorrido, conforme evidenciado no acórdão que julgou os embargos de declaração subsequentes (fl. 529 e-STJ).<br>Com relação à aplicação da multa, ressalta-se que, segundo a jurisprudência do STJ, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, 3ª Turma, DJe de 7/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.795.960/PR, 4ª Turma, DJe de 4/10/2021).<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO DEMASIADO LONGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. É cabível a compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária pelo promitente vendedor.<br>5. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.