DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DE OLIVEIRA MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior concessão de liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, consistente em recolhimento domiciliar integral com monitoramento eletrônico.<br>A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação para decretar a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Neste habeas corpus, alega a defesa a ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva mediante determinação de recolhimento integral com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Conforme já adianto, no caso em análise, a gravidade concreta da conduta revela-se em múltiplos aspectos que evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade da custódia preventiva.<br>Destaca-se, sobretudo, a apreensão de 14,087 kg de maconha ("Skunk"), quantidade que transcende em muito os parâmetros do chamado "pequeno tráfico" ou daquele caracterizado como eventual, inserindo-se no contexto de tráfico em larga escala, com indícios de possível vinculação a organizações criminosas de ampla atuação neste Estado.<br>Ademais, a própria natureza do entorpecente apreendido reforça a necessidade da segregação cautelar, uma vez que o laudo pericial apontou tratar-se de versão potencializada da maconha, com elevada concentração de THC e maior valor agregado no mercado ilícito, circunstância que denota sofisticação na cadeia de distribuição e a elevada responsabilidade do recorrido no manuseio da substância.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal também já consignou, em rumo semelhante, que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 6/4/2016).<br>Ademais, o transporte da substância entorpecente entre os municípios de Santa Vitória do Palmar/RS e Rio Grande/RS, tendo como destino final a cidade de Pelotas/RS, evidencia tratar-se de operação previamente estruturada, revelando indícios de conexão com redes de traficância de abrangência regional. A forma como a droga foi acondicionada, dividida em 35 invólucros plásticos, reforça a hipótese de preparação para fracionamento e posterior comercialização em diversos pontos de venda, circunstância que denota não apenas a expressiva quantidade do material ilícito, mas também a atuação inserida em cadeia de distribuição organizada e profissionalizada.<br> .. <br>Ainda que a competência para o julgamento tenha sido fixada na justiça estadual, diante da ausência de comprovação da internacionalidade da droga apreendida, não se pode desconsiderar que a origem geográfica da operação  Santa Vitória do Palmar/RS, município fronteiriço com o Uruguai  desperta fundadas suspeitas de vinculação com rotas internacionais de tráfico de entorpecentes. Tal circunstância, somada à expressiva quantidade e forma de acondicionamento da droga, reforça a gravidade concreta da conduta e evidencia o acentuado risco à ordem pública, decorrente da provável inserção do recorrido em dinâmica criminosa de maior envergadura.<br> .. <br>Todavia, data máxima vênia, entendo que tais circunstâncias não se mostram suficientes para justificar a liberdade em detrimento da segregação cautelar, sobretudo quando confrontadas com a indicação de possível reiteração delitiva e com o risco concreto à ordem pública evidenciado pelo modus operandi da conduta.<br>Isso porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não constituem óbice à decretação da prisão preventiva, sempre que verificado o perigo da liberdade do agente e preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar, como se verifica no caso em exame.<br> .. <br>Nesse ponto, verifica-se que o caso em apreço se afasta, de forma contundente, dos tráficos corriqueiros que comumente chegam ao conhecimento do Judiciário. Ao contrário, evidencia-se nítido investimento das organizações criminosas na aquisição e no transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, movimentada entre diferentes municípios, tratando-se, especialmente, de substância com maior grau de raridade e elevado valor de mercado, circunstâncias que revelam a sofisticação e a relevância da operação ilícita.<br>A eventual condição de transportador ("mula") não descaracteriza a gravidade da conduta, especialmente considerando a já destacada expressiva quantidade de droga e a sofisticação logística da operação. Ao contrário, indica inserção em organização criminosa estruturada, reforçando a necessidade da custódia preventiva. O conjunto fático-probatório, até então produzido, demonstra inequivocamente a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (14,087 kg de maconha Skunk), pela logística intermunicipal da operação e pelo risco de reiteração delitiva, justifica plenamente a custódia preventiva como única medida adequada e suficiente para garantia da ordem pública.<br>Assim, está expresso que, considerando a gravidade e a extensão da conduta atribuída ao recorrido, bem como o nítido risco de reiteração delitiva, sua liberdade gera intranquilidade social, evidenciando-se a inquestionável imprescindibilidade de fazer cessar a atividade criminosa como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, evitando a reiteração criminosa, conforme os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 6-12; sem grifos no original)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente foi flagrado realizando o transporte intermunicipal de 14,087kg de maconha (skunk).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte. 4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. 6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese. 7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020). 6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA