DECISÃO<br>JONHNATA FERNANDO CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 2).<br>O paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente em livramento condicional. A defesa requereu o indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.238/2024, mas o pedido foi indeferido. Interpôs-se agravo em execução, mas o recurso foi inadmitido diante da intempestividade.<br>O impetrante defende a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Invoca a ofensa à razoável duração do processo e do acesso à jurisdição. Sustenta que o paciente preencheu os requisitos para o indulto e requer a concessão da ordem, para determinar que o Tribunal de Justiça aprecie imediatamente o mérito do habeas corpus originário ou, subsidiariamente, que esta Corte reconheça o indulto.<br>Decido.<br>Não está inaugurada a competência desta Corte para resolver o incidente da execução. O pedido de indulto não foi decidido previamente pelo Tribunal de Justiça e o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).<br>Deveras, a "ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações  ..  impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 822.409/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional. Se o agravo em execução da defesa deixou de ser conhecido, em decisão já transitada em julgado, o remédio constitucional é o único instrumento de que a defesa dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC.<br>Ressalto que:<br> ..  "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito  ..  (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus para determinar ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não conhecido o agravo em execução interposto pelo paciente, a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC que negou o pedido de indulto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA