DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 66):<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ. LEALDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PONDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pelo Distrito Federal, com fundamento no fato de os anexos da petição inicial estarem sob sigilo no momento em que foi intimado.<br>2. A jurisprudência pátria repudia a chamada "nulidade de algibeira", que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada na perspectiva de melhor conveniência futura.<br>3. Não é dado ao devedor, devidamente intimado, manter-se inerte por mais de sete meses, sem arguir nulidade ao juiz da causa.<br>4. O contraditório e a ampla defesa são assegurados na Carta da República como direitos fundamentais, devendo ser privilegiados na condução do processo. Necessário, pois, a ponderação dos princípios constitucionais.<br>5. O cerceamento de defesa abrangeu unicamente os cálculos do valor em execução, de modo que a tempestividade da impugnação reconhecida na origem deve se limitar aos questionamentos referentes a esse ponto.<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime".<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados (fl. 97).<br>Em seu recurso especial de fls. 113-129, o recorrente aduz que houve violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil (CPC). Nessa perspectiva, alega que "o acórdão recorrido não analisou, ainda que suscintamente, a questão de que, "os autos continham documentos sobre os quais foram aplicados o segredo de justiça (inclusive a própria petição de cumprimento de sentença de ID 129188290 e os cálculos do exequente de ID 129188733, restringindo o direito de defesa do ente público"" (fl. 118).<br>Acrescenta ainda que "igualmente há contradição no acórdão recorrido quando se menciona suposta nulidade de algibeira, na medida que, "caso o Distrito Federal tivesse impugnado apenas parcialmente a execução, restaria impossibilitado de nova impugnação, em virtude de violação do princípio da preclusão consumativa (uma vez exercido um direito ou faculdade, não pode a parte repeti-lo)"" (fl. 119).<br>Pontua, também, que "tolhido de conhecer do valor demandado, não foi possível ao DF exercer o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV. CF/88) na sua dimensão material e efetiva (substantive due process). Por fim, vale destacar as peculiaridades da causa cálculos por amostragem com sérias suspeitas de má-fé, risco ao patrimônio público e matérias de ordem pública suscitadas na impugnação da Fazenda Pública merecem atenção especial do julgador, que não pode ficar refém do formalismo. Nesse contexto, inegáveis as violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC" (sic) (fl. 122).<br>Além disso, sustenta que o acórdão violou os artigos 278, parágrafo único, 485, inciso V e §3º, 502 e 803, inciso I e parágrafo único, todos do CPC. Nesse contexto, aduz que "de forma totalmente contraditória, mesmo sendo incontroverso que até mesmo a petição do cumprimento de sentença estava sob segredo de Justiça, reconheceu a "tempestividade da impugnação apresentada pelo Distrito Federal unicamente em relação aos cálculos apresentados", mas afastou o conhecimento das alegações de litispendência, ausência de comprovação do direito alegado e não cabimento dos honorários na fase de conhecimento (Tema 1142-RG), a despeito de configurarem matérias de ordem pública" (fl. 126).<br>Por fim, sustenta que "para além de pleitear obrigação inexigível, a pretensão da parte recorrida viola a coisa julgada, visto que busca alterar o que ficou determinado no título executivo" (fl. 129).<br>O Tribunal de origem, às fls. 212-214, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente" (AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 7º, 9º, 10, 278, parágrafo único, 485, inciso V e §3º, 502 e 803, inciso I e parágrafo único, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Não é dado ao Poder Público, devidamente intimado, manter-se inerte por mais de sete meses, sem arguir a alegada nulidade ao juiz da causa. (..) Apesar de o Agravado alegar, nas contrarrazões, que não teve acesso à petição inicial, o despacho Id. 153764124 foi claro em determinar que se "retire a marcação de sigilo dos documentos que acompanharam a inicial" (g.n.). Sendo assim, observa-se que o cerceamento de defesa abarcou unicamente os cálculos do valor em execução, razão pela qual a tempestividade da impugnação reconhecida na origem deve se limitar aos questionamentos referentes a esse ponto. Ressalto, no entanto, que a intempestividade dos demais questionamentos não impede o conhecimento, de ofício, de matérias de ordem pública pelo Juiz de piso" (ID 53534109). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Desse modo, "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 218-234, a parte agravante defende que "mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou argumentos relevantes que haviam sido levantados e não demonstrou a distinção entre o caso concreto e os precedentes citados pela parte, nem a superação do respectivo entendimento" (fl. 223).<br>Outrossim, pontua que "no presente caso, não se busca reexaminar fatos e provas. O que se busca é apenas a revaloração dos fatos, ou seja, a discussão consiste em saber se as alegações suscitadas no cumprimento de sentença caracterizam ou não caracterizam "nulidade de algibeira". Enquanto o Tribunal a quo entendeu que se tratou de "nulidade de algibeira" , o Distrito Federal entende que não, pois as matéria alegadas eram de ordem pública, que poderiam ser conhecidas pelo juiz até mesmo de ofício. Trata-se, portanto, da definição de qual entendimento jurídico deve prevalecer acerca da valoração do mesmo fato, não sendo aplicável a Súmula 7/STJ" (fls. 225-226).<br>Por fim, defende que "o acórdão impugnado não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 266).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; 2 - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e 3 - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fe re o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.