DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLEXIBAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 558):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>As despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não ensejam direito de creditamento a título de PIS e COFINS, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições (RE nº 1.043.313/RS).<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 588):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).<br>2. Não se veri ca a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modi cá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para  ns de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>Em seu recurso especial de fls. 599-630, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não abordou sobre a alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade, a questão de as despesas financeiras serem consideradas insumos e a violação ao princípio da isonomia.<br>Além disso, a parte recorrente suscita negativa de vigência aos artigos 1º, 2º e 3º das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, com a alegação de que a tributação das receitas financeiras sem a correspondente possibilidade de creditamento das despesas financeiras viola o princípio da não-cumulatividade.<br>No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma um acórdão desta Corte da Cidadania, que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação.<br>O Tribunal de origem, às fls. 812-816, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A pretensão não merece trânsito pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>(..)<br>Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.043.313- RG decidiu que "é constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos" (RE 1043313, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020).<br>Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Para que se possa aferir conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, impõe-se o revolvimento do conjunto-fático probatório, porquanto deve-se analisar detidamente a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, bem como a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento desta.<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 827-837, a parte agravante aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema nº 939 do STF, pois a discussão não é sobre a constitucionalidade da autorização do Poder Executivo para alterar alíquotas de PIS e COFINS, mas sim sobre o direito de crédito sobre despesas financeiras, uma vez que as receitas financeiras são tributadas.<br>Por fim, a agravante sustenta que a pretensão não exige o reexame de provas, na medida em que seu recurso especial busca a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação: a) da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância como a jurisprudência desta Corte Superior; e b) da Súmula nº 7/STJ, na medida em que, para analisar o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, exigiria a reavaliação de provas.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.