DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA ,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional da 3ª Região,  assim  ementado  (fl. 236):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ANTES DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 2º, §8º DA LEF. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 264):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS.<br>No recurso especial, às fls. 272-290, a parte alega que o acórdão recorrido contrariou o artigo 85, caput, §1º, §3º incisos I e IV, §5º, §10, e o artigo 90, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal (LEF), assim como o enunciado 153 da Súmula desta Corte Superior.<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou "normas federais no tocante à fixação de verba honorária em caso de emenda de CDA, que importou em supressão da dívida e em desistência da pretensão executória inicial, após a oposição de embargos do devedor."<br>Sustenta que o Tribunal a quo admitiu que a emenda da CDA importou na exclusão de 87% da dívida original, mas, paradoxalmente, livrou a recorrida da sucumbência devida por tal renúncia.<br>Argumenta também que "esta Corte tem entendimento no sentido de que a mera citação do executado já é suficiente para onerar o ente público exequente na hipótese de cancelamento administrativo da dívida."<br>Por fim, sustenta que "o aresto recorrido revela dissídio jurisprudencial com relação a precedentes desta Corte, na medida em que, embora tenha enfrentado circunstâncias similares, chegou a conclusão diametralmente contrária."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  307-311,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto pela SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da, Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 85, caput e §§1º, 3º, 4º, I, 5º e 10; 90, caput e §1º, do CPC e art. 2º, §8º, da LEF e à Súmula 153 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido deixou de condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, quando ela retificou a CDA, desistindo de 87% do débito originalmente exigido, posteriormente à citação, contratação de advogados, oneração com garantia e ajuizamento de embargos do devedor e b) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e aquele firmado em acórdão paradigma do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No caso, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão proferida em sede de execução fiscal que autorizou a emenda da inicial para substituição da CDA e retificação o valor da causa, sem ônus para a exequente.<br>(..)<br>Assim, considerando que o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludida conclusão, seja para confirmá-la, seja para infirmá-la, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na , a qual preconiza que Súmula n.º 7 do STJ "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência.<br>(..)<br>No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. probatórios dos autos, 105, III, "c" da CF ( STJ, AgInt no AREsp nº 2.389.795/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2023 AgInt no AREsp nº 2.234.016/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2023). Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  313-327, a parte alega ser inadequada a decisão que inadmitiu seu recurso especial ao suscitar o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Alega que "a similitude de premissas apreciadas se comprova exatamente por meio da indicação de coincidência entre as circunstâncias de fato e de direito solucionadas em cada julgado."<br>Por fim, reitera argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em dois fundamento distintos: (i) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial e (ii)  quanto  à  alegada  violação  da  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional, não houve a comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.