DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIO RODRIGO FERNANDES, condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0001197-05.2019.8.24.0026, da Vara Criminal da comarca de Guaramirim).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 24/9/2025, julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n. 5041645-03.2025.8.24.0000/SC (fls. 14/15):<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA. ERRO MANIFESTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA UTILIZADA PARA CARATERIZAR A REINCIDÊNCIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. PENA READEQUADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>"Extinta a punibilidade do agente no processo que gerou a reincidência, deve ser arredada a agravante do cômputo da pena" (Revisão Criminal n. 2012.048735-7, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 26-06-2013).<br>"É cediço que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, sejam eles penais ou extrapenais, principais ou secundários, de modo que não servirá para fins de reincidência ou antecedentes" (Revisão Criminal n. 4031542-95.2018.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-06-2019).<br>"O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes" (STJ, EDcl no AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/8/2020).<br>Alega ilegalidade na exasperação da pena-base pelo concurso de agentes, tendo em vista se tratar de circunstância inerente ao próprio tipo penal, caracterizando bis in idem. Entende cabível, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal (5 anos) e aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução de 1/6.<br>Pleiteia, ainda, o afastamento da reincidência, considerando que o paciente era primário à época dos fato, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por serem insuficientes, isoladamente, a quantidade e a natureza da droga (cerca de 150 pedras de crack estimadas sem respaldo pericial) para negar a benesse, ausentes prova de dedicação criminosa ou de integração a organização criminosa (fls. 3/4 e 9/11); inexistência de laudo pericial confiável quanto à quantidade de entorpecente (fls. 10/11); além da necessidade de adequação do regime prisional, vedada a imposição de regime mais gravoso sem motivação idônea, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 11/12).<br>É o relatório.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Assim, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Quanto à elevação da pena-base, não foi o tema objeto de exame no acórdão impugnado, sendo certo, ainda, que dos autos não consta a cópia do acórdão da apelação.<br>No tocante à reincidência, já foi afastada pelo Tribunal de origem.<br>Já quanto ao redutor do tráfico privilegiado, consideraram as instâncias originárias tratar-se de paciente que se dedica continuamente a atividades criminosas, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.