DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DE GOES DOMINGUES FOGACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008866-15.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, condicionando a análise à realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 86):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Edson de Goes Domingues Fogaça da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional. O agravante cumpre uma pena de 03 anos de reclusão por furto qualificado, com término previsto para 30/09/2027.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência da perícia, e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A segurança do Juízo quanto aos méritos do condenado e sua adequação ao novo regime é essencial para a concessão do benefício.<br>4. O histórico prisional desfavorável do sentenciado justifica a necessidade do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é necessária para aferir a aptidão do condenado à progressão de regime. 2. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais compete ao Supremo Tribunal Federal." Legislação citada: CF/1988, art. 102, I, "a". Jurisprudência citada: STJ, Súmula 439."<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme prevista nos arts. 112, §1º, e 114, III, da LEP, introduzidos pela Lei n. 14.843/24, é formalmente inconstitucional, pois a alteração legislativa foi aprovada sem estudo de impacto orçamentário, em violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 167, §7º, da Constituição Federal.<br>Sustenta, ainda, que a exigência de exame criminológico é materialmente inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao condicionar a progressão de regime a um procedimento pseudocientífico, sem embasamento técnico-científico reconhecido, e que desconsidera o comportamento carcerário do sentenciado.<br>Ademais, a defesa aduz que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula Vinculante n. 26 do STF e à Súmula n. 439 do STJ, que exigem motivação específica para a determinação de tal exame, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Requer, em liminar, a determinação da progressão de regime do paciente, independentemente da realização de exame criminológico e, no mérito, a concessão da ordem para que seja dispensada a exigência de exame criminológico no caso concreto, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum dos arts. 112, §1º, e 114, III, da LEP, ou, subsidiariamente, conferindo-se interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a realização do exame criminológico depende de fundamentação concreta.<br>A liminar foi indeferida (fls. 101/103).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 111/112) e pelo Tribunal a quo (fls. 126/127).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 139/143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão que manteve a exigência de realização do exame criminológico para análise da progressão ao regime aberto (fls. 87/89):<br>"O agravante cumpre uma pena total de 03 (três) anos de reclusão, em decorrência de condenação pela prática do crime de furto qualificado, com término previsto para 30/09/2027, conforme consta do cálculo de penas de fls. 23/28.<br>Em 04/08/2025, o Juiz da Execução Criminal, a fim de analisar o requisito de ordem subjetiva para a progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico (cf. fls. 31/32).<br>E, dessa decisão, insurge-se agora o agravante pleiteando a sua reforma a fim de que seja afastada a realização do referido exame.<br>É inegável que, para o deferimento da progressão e regime, exige-se, além do requisito de ordem objetiva, a segurança do Juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará ao novo regime de cumprimento de pena.<br>Tal conclusão vem ao encontro da finalidade da execução, que é a demonstração do sentenciado de que está apto à convivência emsociedade.<br>E qualquer benefício concedido ao condenado durante a execução da pena deve ser muito bem analisado pelo Juízo, porque é a segurança da coletividade que não pode correr riscos.<br>Por outro lado, não é menos verdade que, desde antes da alteração da redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, já era possível ao Juiz determinar a realização do exame criminológico, de sorte que cabe ao Magistrado, no caso concreto, aferir e decidir sobre a sua necessidade.<br>Aliás, a Súmula 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>No caso em apreço, a determinação está correta, sendo realmente necessária a realização de exame criminológico, que servirá justamente para aferir, de maneira concreta, se ele está apto à obtenção do benefício postulado, especialmente se reúne méritos e condições de voltar à sociedade, sem praticar novos delitos.<br>Nesse contexto, correta a decisão recorrida, que determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário ao deferimento, ou não, do pedido de progressão de regime prisional.<br>Cumpre frisar, por oportuno, que o agravante já foi condenado anteriormente por furto qualificado e tráfico de entorpecentes, já tendo sido beneficiado com as progressões aos regimes semiaberto e aberto, contudo, voltou a delinquir (cf. fls. 23/28).<br>Ressalte-se, por fim, que não compete à esta Câmara Julgadora, nem mesmo ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos, já que o artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, define a competência do Supremo Tribunal Federal para este tipo de controle de constitucionalidade.<br>Sendo assim, a meu ver, a matéria também está prequestionada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo."<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que o Tribunal de origem considerou que o paciente "já foi condenado anteriormente por furto qualificado e tráfico de entorpecentes, já tendo sido beneficiado com as progressões aos regimes semiaberto e aberto, contudo, voltou a delinquir" (fl. 89).<br>Tal circunstância, qual seja, o cometimento de novos crimes no curso da execução penal, por estar ligada ao comportamento do apenado ao longo do cumprimento da pena, legitima a necessidade do exame criminológico.<br>Sobre este tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).<br>2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.<br>5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Também é importante registrar que, de acordo com o entendimento deste STJ, a análise do requisito subjetivo necessário para a obtenção de benefícios da execução penal não possui um limite temporal, devendo, pois, ser analisado todo o período de cumprimento da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Por sua vez, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.<br>É bem verdade que a decisão do Juízo das Execuções indicou fundamentação diversa para a exigência da avaliação, consignando a necessidade com base nas alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, consoante redação do art. 112, § 1º, da LEP (fls. 52/53), situação que, como visto, não se amolda ao caso dos autos, por se tratar de inovação mais gravosa, que somente se aplica aos casos posteriores à vigência da norma.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que "O agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade)" (AgRg no HC n. 875.206/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Vê-se, portanto, que, tendo sido apresentada motivação idônea pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo de execução penal, no exercício do efeito devolutivo, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência do exame criminológico para análise do requisito subjetivo visando à progressão de regime.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA