DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 311):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA MORA - LIMITAÇÃO MANTIDA.<br>- Ainda que a Suplicante não esteja em mora e que o pagamento das parcelas tenha sido inicialmente previsto para consignação sobre os seus rendimentos, prevalece o seu interesse de revisar o pacto. - O Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>- É lícita a exigência de encargos da mora, desde que limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, esses se avençados, conforme precedente do STJ em Recurso Repetitivo.<br>- Seja pela iliquidez da condenação ou diante de proveito econômico baixo, os honorários de decaimento devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme entendimento consagrado pelo c. STJ, no julgamento do REsp 1746072/PR.<br>Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 352-376).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da desproporcionalidade dos valores fixados em honorários advocatícios.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve desproporcionalidade e violação dos critérios legais na fixação dos honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Considera excessivo diante da simplicidade da causa e do baixo proveito econômico.<br>Nesse sentido, requer redução para o percentual máximo de 10% e adoção de base de cálculo vinculada à condenação ou ao proveito econômico (fls. 389-391; 392; 394).<br>Defende, ainda, interpretação extensiva para admitir arbitramento por equidade também quando a verba honorária se mostrar excessiva.<br>Por fim, argumenta que os embargos não tiveram intuito protelatório e requer o afastamento da multa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-494).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 507-508), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 672-674).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se discute a fixação de honorários de sucumbência, tendo o acórdão recorrido negado provimento à apelação do Banco Safra S.A., mantida a sentença e majorado os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 311-331), e, posteriormente, rejeitado os embargos de declaração com imposição de multa de 2% (fls. 352-376).<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>9. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>9.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado.<br>10. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado acima do índice permitido pela ANS, em contrato de plano de saúde coletivo, e manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que os reajustes aplicados foram abusivos, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS, determinando a substituição do reajuste aplicado por aquele autorizado pela ANS para o período.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para planos individuais em contratos de planos de saúde coletivos empresariais, e se os reajustes por sinistralidade são abusivos.<br>4. A questão também envolve a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios, se deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>7. A fundamentação do Tribunal de origem sobre os honorários advocatícios está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.185.450/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado e o impeça de interpor o agravo, situação que não está caracterizada nos autos.<br>Precedente.<br>4. Recurso especial interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS conhecido e provido.<br>5. Agravo em recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SPARTANS LTDA - ME não conhecido.<br>(REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao percentual aplicado para os honorários; e as circunstâncias que en sejaram a aplicação da multa por embargos protelatórios, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PÁGINA. SÍTIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO E VALOR DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ).<br>3. Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal e cabimento de indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.182/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS.<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto<br>.2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.<br>3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.879.955/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 330).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA