DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de DAIANE VARGAS - denunciada pelo crime de participação em organização criminosa - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5207084-02.2025.8.21.7000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação do monitoramento eletrônico imposto pelo 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da comarca de Porto Alegre/RS (Ação Penal n. 5190963-75.2024.8.21.0001), em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que há relevante demora para o oferecimento da denúncia - PIC instaurado em 28/3/2019 e denúncia apenas pelo suposto delito de Orcrim oferecida em 29/8/2024, a revelar investigação que se arrasta por mais de 5 anos -, a monitoração eletrônica em desfavor da ré DAIANE VARGAS perdura por mais de 1 ano - desde o dia 17/8/2024 - sem qualquer registro de intercorrência ou descumprimento das cautelares impostas, o MP já ofereceu três aditamentos e, em razão de recente digitalização de processos relacionados, a Ação Penal ainda aguarda complementação de respostas à acusação de outros acusados que ainda não a apresentaram (fl. 6).<br>Aduz, ainda, que a ausência de imposição de monitoramento eletrônico em relação às corrés FRANCIELE MORBACH PINHEIRO, VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA MARINS MACHADO e NARA REGINA DE SOUZA MAUSA, por exemplo, afronta diretamente o princípio da isonomia e evidencia a incoerência na aplicação das medidas cautelares em desfavor de DAIANE VARGAS (fl. 9).<br>Inicialmente, verifica-se que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 984.444/RS, no qual a paciente teve o pedido de extensão concedido em 7/3/2025 - revogação da prisão domiciliar com a manutenção das medidas cautelares de monitoração eletrônica e de proibição de contato com qualquer um dos demais investigados -, porém ainda sem trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL COM AS DEMAIS CORRÉS. DEBATE DAS QUESTÕES PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS N. 984.444/RS NESTA CORTE. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO EM 7/3/2025. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.