DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAYANE DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 44, 59 do Código Penal; 383, 384 e 156 do Código de Processo Penal; e 5º, LV, da Constituição da República, além de controvérsia sobre a subsunção típica ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal e ao art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 1046-1060).<br>Alega que houve cerceamento de defesa por ocorrência de mutatio libelli, sustentando nulidade da condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, porque "foi denunciada nos termos do artigo 180, caput do Código Penal e a condenação foi pelo delito descrito no artigo 311 §2º, III do mesmo codex, sem a possibilidade de se defender do aludido crime" e porque "ao apresentar as alegações finais, o Ministério Público, pugnou pena condenação da Apelante nas iras do delito descrito no artigo 311, §2º, III,  utilizando do instituto da emendatio libelli, sem que fosse realizado nos autos o aditamento da denúncia" (e-STJ, fls. 1048-1050).<br>Defende a absolvição quanto ao tráfico de drogas por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e o ônus probatório da acusação. Afirma que "para que uma decisão condenatória seja imposta não bastam simples presunções, sendo indispensáveis as provas concretas e cabais da autoria e materialidade  . A dúvida sobre fato relevante  determina a absolvição do Réu por insuficiência de prova" (e-STJ, fls. 1051-1053).<br>Postula, ainda, a absolvição dos crimes patrimoniais correlatos, sustentando ausência de dolo e de comprovação fática quanto aos delitos do art. 180, caput, do Código Penal e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal: "não existem provas suficientes de que a Recorrente tenha adquirido a motocicleta  como produto de crime, tampouco ter alterado suas características" e "muito embora o veículo apreendido nos autos tenha suas características suprimidas não existem provas de que tenha sido a Apelante Layane quem tenha realizado as modificações" (e-STJ, fls. 1052-1053).<br>Requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, enfatizando que a recorrente é primária, de bons antecedentes, e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.<br>Pede, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fundamento nos arts. 59 e 44 do Código Penal.<br>Pleiteia o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1065-1073 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1076-1077). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1136-1140).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1163-1166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 284 do STF (falta de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados e de exposição das razões pelas quais o acórdão os teria afrontado); b) ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que procedeu ao devido cotejo analítico; e citar alguns dos artigos de lei federal supostamente violados - olvidando-se de impugnar o óbice da Súmula 284 do STF em relação à fixação da pena-base e às teses absolutórias deduzidas.<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a jurisprudência desse Tribunal Superior assentou ser imprescindível que o agravante enfrente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em face do enunciado contido na Súmula 182/STJ" (e-STJ, fl. 1165).<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA