DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVE IRA SOLLA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n 2298656-03.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 195g (cento e noventa e cinco gramas) de maconha.<br>No presente writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 48/52, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga.<br>Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, a quantidade de substâncias apreendidas, se revela absolutamente suficiente para a mercancia.<br>Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes).<br>Ingressando de maneira mais aprofundada no periculum in libertatis, NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>A presente prisão em flagrante é produto de extensa investigação conduzida pela Polícia Civil que perdurou por meses, culminando com o deferimento de mandado de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo nos aparelhos celulares dos autuados, medidas estas determinadas por este Juízo da 8ª Vara Regional das Garantias de São José do Rio Preto/SP, nos autos da medida cautelar nº 1505336-16.2025.8.26.0132.<br>No ponto, dimana dos autos que durante o monitoramento velado realizado na Rua Ramon Nobalbos Roman, nº 040, os agentes policiais observaram a chegada de indivíduo conduzindo veículo RENAULT/Logan, cor prata, placas PYN-3A89, o qual adentrou na residência investigada. Posteriormente, constataram a presença de usuário que se dirigiu ao imóvel, ingressou rapidamente e saiu, evidenciando típica transação de compra de entorpecentes.<br>Deflagrada a operação policial, os agentes ingressaram no imóvel e surpreenderam os autuados sentados no chão fracionando e embalando porções de drogas, sendo que Leonardo segurava uma faca cortando as porções enquanto Cássio, ao perceber a presença policial, arremessou diversas porções por sobre o muro da casa vizinha.<br>Durante as buscas realizadas no local onde os autuados estavam sentados, foram apreendidos: 01 porção de maconha que Leonardo fracionava, 02 facas, 01 balança de precisão com resquícios de droga, 01 rolo de plástico filme, 02 aparelhos celulares (Motorola e Samsung) e R$ 46,00. No quintal da casa vizinha, na direção onde Cássio arremessou as porções, foram encontrados 09 invólucros de maconha embalados para venda, pesando aproximadamente 20 gramas cada, totalizando cerca de 180 gramas de entorpecente. No veículo de Leonardo foram localizadas 02 porções de maconha no console.<br>A análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos revelou mensagens no WhatsApp entre os autuados, nas quais Cássio combinava com Leonardo horários para encontros e enviava sequência de endereços de usuários para que Leonardo realizasse entregas na modalidade "delivery", confirmando o sistema organizacional da atividade criminosa.<br>A extensa investigação desenvolvida pela autoridade policial ao longo de meses revelou a existência de complexo esquema de tráfico de drogas, caracterizado pela utilização de vários e diferentes imóveis para armazenamento, estocagem e endolação de entorpecentes. As investigações apontaram para elaborada e sofisticada organização destinada à distribuição de entorpecentes em larga escala no município de Catanduva, com abastecimento de pontos de tráfico menores.<br>A estrutura operacional evidenciada demonstra que os autuados operavam com diferentes veículos e mantinham sofisticado sistema de atendimento via delivery, conforme confirmado pelas mensagens eletrônicas apreendidas, nas quais Cássio fornecia a Leonardo endereços específicos de usuários para entrega domiciliar de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias revelam a estruturada operação de tráfico conduzida pelos autuados e a extensão da traficância por eles realizada, com repercussão sobre todo o município. A vultuosa quantidade de entorpecentes apreendida evidencia a expressividade da atividade criminosa e o possível abastecimento de outros pontos de tráfico, maximizando a repercussão social da conduta nefasta empreendida pelos acusados.<br>O poderio de tráfico revelado pela investigação e a proximidade que os autuados ostentam com práticas ilícitas constantes demonstram risco concreto de que, se postos em liberdade, certamente reincidirão na conduta espúria, restabelecendo o lucrativo empreendimento ilícito por eles conduzido.<br>A custódia cautelar se faz imprescindível para evitar que, uma vez soltos, os autuados continuem a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio possui pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona, especialmente considerando a estrutura organizacional sofisticada já estabelecida pelos acusados.<br>Por outro lado, os elementos coligidos nos autos revelam elevada periculosidade que a liberdade dos autuados representa para todo o tecido social. A organização criminosa desarticulada possuía ramificações extensas no município, operando de forma profissional e sistemática através de múltiplos imóveis e sistema de entrega domiciliar.<br>A sofisticação dos métodos empregados, evidenciada pela coordenação entre os agentes, pela utilização de diferentes veículos, pelo sistema de comunicação eletrônica para coordenação das entregas e pela estrutura de armazenamento e fracionamento em diversos locais, demonstra organização criminosa consolidada e de alto poder lesivo.<br>Esta complexa operação delitiva representa risco concreto de que os autuados, se liberados, reassumam o lucrativo empreendimento criminoso, restabelecendo rede de distribuição que causava significativo impacto social no município de Catanduva.<br>De igual modo, entendo que a extensa investigação que se alongou por meses e culminou com o deferimento de medidas cautelares específicas (busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico) nos autos nº 1505336-16.2025.8.26.0132 deve ser preservada em sua integralidade. Desta forma, a liberdade dos autuados poderia comprometer outras frentes investigativas ainda em andamento, considerando a amplitude da organização desarticulada e a possibilidade de existência de outros integrantes ou ramificações do grupo criminoso que ainda não foram identificadas.<br>A partir deste contexto, entendo as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas para o caso em análise, considerando a natureza organizacional do crime praticado e o grau de sofisticação da estrutura criminosa articulada.<br>A experiência criminal demonstrada, a organização logística complexa e os métodos sofisticados empregados evidenciam que os autuados possuem conhecimento técnico e recursos suficientes para burlar eventuais medidas cautelares diversas da prisão, podendo facilmente reestabelecer a atividade criminosa em outros locais ou através de terceiros.<br>A extensa investigação conduzida pela autoridade policial, a vultuosa quantidade de entorpecentes apreendida, a sofisticada estrutura organizacional evidenciada e o sistema de distribuição em larga escala com repercussão em todo o município demonstram, de forma inequívoca, que a liberdade dos autuados representaria risco concreto e iminente para a ordem pública e para a segurança da coletividade.<br>O poderio de tráfico revelado pela investigação e a proximidade dos autuados com práticas criminosas habituais evidenciam alta probabilidade de recidiva, sendo imprescindível a segregação cautelar para evitar o restabelecimento do lucrativo empreendimento ilícito.<br>A partir deste contexto, a segregação cautelar apresenta-se como único recurso apto a neutralizar os graves riscos que a manutenção do autuado em liberdade representaria à ordem pública e à eficácia da persecução penal, impedindo que reassuma a direção da complexa estrutura criminosa por ele articulada e coordenada.<br>Não bastasse isso, verifico que CÁSSIO AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES se trata de indivíduo reincidente específico no tráfico de drogas (Proc. Nº 1503810-32.2022.8.26.0132), circunstância impeditiva, na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.<br>E assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Em relação ao autuado LEONARDO DE OLIVEIRA SOLLA ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). E ainda, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora.<br>As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública, nos termos em que alhures fundamentado.<br>5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e, na esteira da manifestação ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de CÁSSIO AUGUSTO DE PAULA RODRIGUES e LEONARDO DE OLIVEIRA SOLLA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída, sobretudo, do modus operandi do delito<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga, a saber, cerca de 195g (cento e noventa e cinco gramas) de maconha, cabendo destacar, outrossim, que o paciente, ao que se tem dos autos, é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que exige fundamentação concreta, baseada em fatos novos ou contemporâneos e em elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A mera gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tráfico de drogas, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.<br>3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.<br>4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente o risco deduzido a partir da quantidade significativa de entorpecente de expressivo potencial lesivo (300 g de cocaína) - os predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.290/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br>1. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n. 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, não se está diante de decisão carente de motivação, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantia da ordem pública, já que invocada expressamente a gravidade concreta da conduta.<br>4. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>5. Assim, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída à paciente, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que se está diante de paciente, ao que tudo indica, primária, de bons antecedentes, sem nenhum indicativo de que integre organização criminosa e que foi surpreendida quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. Com efeito, eventual risco de reiteração delitiva pode ser coibido mediante a proibição de ingresso em unidades prisionais.<br>6. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser incluída, necessariamente, a proibição de visitação a presídios. (HC n. 532.758/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE POUCO EXPRESSIVA (16 G DE COCAÍNA). CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações realizadas pela instância ordinária, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes a evitar a reiteração delitiva, notadamente considerando que se trata de suposto tráfico de 16 g de cocaína (fl. 308), quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se em consideração, ainda, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA