DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROSIVETE PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 810):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO SINISTRO NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO PELO LOCADOR. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA ORIGEM DA INTERVENÇÃO HUMANA RESPONSÁVEL PELA DEFLAGRAÇÃO DO FOGO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa aos art. 369, 447, § 4º e 5º, do CPC, porquanto, ao indeferir a oitiva de testemunha em razão de impedimento legal, deveria o Juízo singular, no entendimento da parte recorrente, tomar o depoimento daquela como informante.<br>Aduz, também, violação dos artigos 112, 113, 138, 139 e 423, do CC, ressaltando que "não se pode concordar" com a conclusão exarada pelo acórdão recorrido, eis "que a recorrente foi induzida em erro é a própria apólice de seguro contratado, na qual verifica-se que possui NATUREZA EMPRESARIAL" (fl. 832), de modo que "a conduta reiterada dos recorridos em informar que o seguro era geral se qualifica como ato ilícito que gera a responsabilidade civil" (fl. 834), impondo o "reconhecimento da responsabilidade civil dos recorridos, com o estabelecimento do dever de indenizar os danos suportados pela recorrente" (f. 836).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.848-852).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.855-857), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.882-885 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente se irresigna da impossibilidade de ter produzido prova durante a fase instrutória, argumentando que o Juízo singular deveria ter tomado o depoimento de testemunha impedida como informante<br>O Tribunal de origem enfrentou tal questão nos seguintes termos (fls.803):<br>"No que tange à preliminar de cerceamento de defesa levantada pela autora/apelante, como se sabe, a prova é dirigida ao julgador, que, no caso, corretamente indeferiu a oitiva do cônjuge da parte autora, por se tratar de pessoa impedida de prestar depoimento como testemunha, por força do art. 447, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a presente hipótese não justifica a aplicação do art. 447, § 4º, do CPC, nos moldes invocados neste apelo, que possibilitaria a admissão do depoimento das testemunhas impedidas em caso de necessidade. A oitiva do cônjuge da demandante nada acrescentaria ao deslinde do feito e à comprovação dos fatos narrados na inicial, os quais se encontram suficientemente esclarecidos pelos documentos já aportados aos autos. Vale ressaltar, nesse sentido, que incumbe ao Julgador aferir a necessidade de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento, e ainda, que o deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 370 do CPC, bem aplicado neste caso. Vai rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou expressamente que a oitiva do cônjuge da demandante nada acrescentaria ao deslinde do feito, considerando que os fatos se encontravam suficientemente esclarecidos pelos documentos aportados aos autos. Tal valoração probatória reflete o exercício do poder instrutório do magistrado (artigo 370 do CPC) e se insere no âmbito do convencimento motivado do julgador.<br>A análise sobre a necessidade ou desnecessidade de produção de determinada prova, bem como a avaliação sobre sua suficiência para o deslinde da controvérsia, constitui matéria eminentemente fática, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Para além disso, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte, incide o enunciado da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em consonância com entendimento pacífico desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.785/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Em conclusão, não merece conhecimento o recurso, neste ponto.<br>Ainda, a parte recorrente sustenta que foi induzida em erro quanto à natureza empresarial da apólice de seguro contratada e que a conduta dos recorridos em informar reiteradamente que o seguro era geral configuraria ato ilícito gerador de responsabilidade civil.<br>A análise desta insurgência também esbarra em óbice processual intransponível, posto que a pretensão recursal de reconhecimento de violação do s princípios da boa-fé objetiva, interpretação dos contratos, proteção ao aderente demandaria a caracterização do erro e a verificação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano alegado demandam, inevitavelmente, o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Considerando que a pretensão recursal, como um todo, diga-se, vai além de simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, exigindo efetivo reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o convencimento das instâncias ordinárias, esbara no óbice da Súmula 7/ST, não sendo o caso de conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA