DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG (suscitante) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Campestre/MG (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Cassia Candida da Silva, em face do Município de Campestre, na qual se pleiteia indenização por dano material, licença por acidente em serviço e adicional de insalubridade (fls. 104).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Comum Estadual (Vara Única da Comarca de Campestre/MG) (fls. 104/105).<br>O Juízo estadual declarou-se incompetente e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.288.440 (Tema 1143), cuja tese foi transcrita nos autos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." (fls. 105).<br>Consta ainda da ementa citada que, "Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho." (fls. 105).<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a autora foi contratada por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal n. 1.766/2013, com prorrogações registradas em termos aditivos (fls. 147/149 e 311/317, referidos na decisão de fls. 321), o que caracteriza relação jurídico-administrativa.<br>Aduziu que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa, citando a orientação firmada na ADI 3395-6 pelo STF.<br>Assentou, ainda, que os pedidos iniciais decorrem do contrato administrativo firmado, não se enquadrando nos limites do art. 114 da Constituição Federal, e, por isso, suscitou o conflito com fundamento no art. 105, I, d, da CF/88 c/c art. 953, I e parágrafo único, do CPC e arts. 804, b, e 805, a, da CLT, suspendendo o feito (fls. 322).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da da Justiça trabalhista (fls. 336/339).<br>É o relatório.<br>Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o vínculo estabelecido tem natureza jurídico-administrativa, sendo da competência da Justiça Comum a análise da controvérsia.<br>A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus Servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum.<br>2. Agravo Regimental do Particular desprovido.<br>(AgRg no CC n. 140.643/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. 3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual.<br>(CC n. 159.495/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/12/2018).<br>Na hipótese, verifica-se que, nos termos do exposto pelo Juízo laboral e do contrato de trabalho encartado às fls. 149-151, há uma relação jurídico-administrativa que conduz a competência para Justiça comum estadual.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Campestre/MG.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.