DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ARAUJO DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Ação Cautelar Inominada n. 1.0000.25.240789-5/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal, em julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brazópolis/MG, tendo-lhe sido reconhecido o direito de recorrer em liberdade na sentença.<br>Em 09/09/2025, em Ação Cautelar Inominada n. 1.0000.25.240789-5/000, a 3ª Câmara Criminal, por maioria, teria conferido efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e determinado a expedição de mandado de prisão, decretando a prisão preventiva do paciente, com guia de execução provisória a ser expedida após o recolhimento. Em 15/09/2025, o mandado respectivo foi cumprido.<br>O impetrante sustenta que a prisão teria sido ilegal por violar o princípio da presunção de inocência e a orientação firmada nas ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal, pois a execução penal somente poderia ter início após o trânsito em julgado, ressalvada prisão cautelar devidamente fundamentada, o que não se teria verificado.<br>Argumenta que não haveria justa causa para a prisão preventiva, inexistindo fatos novos e contemporâneos que a justificassem, sobretudo por o paciente ter respondido em liberdade e comparecido a todos os atos processuais.<br>Argumenta que o cumprimento do mandado teria sido realizado de forma ilegal, com ingresso no condomínio e apartamento do paciente em período noturno (por volta de 19h31), sem apresentação do mandado físico, em ofensa à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, e em descompasso com a tese de repercussão geral do RE 603.616 (Tema 280), que exige fundadas razões para entrada sem mandado apenas em situação de flagrante.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão cautelar e a colocação do paciente em liberdade até o trânsito em julgado, ou, sucessivamente, até o julgamento do presente habeas corpus; e, no mérito, a anulação definitiva da ordem de prisão, assegurando o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>No caso, para a adequada apreciação da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-26; grifamos):<br>Malgrado meu entendimento pessoal sobre a matéria (TJMG, HC n.º 1.0000.22.248165-7/000), de que é necessária a superveniência de elementos contemporâneos para justificar a decretação da prisão preventiva após a sentença, especialmente quando o réu esteve em liberdade durante o processo, é preciso distinguir o atual cenário dos casos que envolvem crimes dolosos contra a vida, submetidos ao Tribunal do Júri. Isso porque, no julgamento do RE n.º 1.235.340/SC, finalizado em 12/09/2024, o e. STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a seguinte tese de julgamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.068:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Conforme o respeitável voto do em. Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Relator, a Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida bem como a soberania dos seus veredictos, sendo vedado aos tribunais a substituição do resultado proferido pelo júri popular. Pela pertinência, especialmente no que se refere à compatibilidade entre a execução provisória da pena e o princípio da presunção de inocência, peço vênia para colacionar trecho do voto do d. Ministro Relator:<br>"(..) 31. Embora tenha ficado vencido quanto à interpretação conferida ao art. 283 do CPP (redação anterior à Lei nº 13.964/2019) pelo Plenário desta Corte, entendo que o imediato cumprimento de pena aplicada soberanamente pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência nem se mostra posição contraditória com o precedente firmado por este plenário nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade referidas. 32. A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. (..)"<br>(STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - Tribunal Pleno, julgado 30/06/2023).<br>Portanto, a Suprema Corte, por maioria, deliberou pela possibilidade de réus condenados pelo júri popular iniciarem o cumprimento da pena após o veredicto dos jurados, excluindo do inciso I da alínea "e" do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução provisória da pena.<br>(..)<br>Dessa forma, no âmbito do Tribunal do Júri, é possível a imediata determinação de execução provisória, independentemente do total da pena aplicada, pois tal medida está em consonância com a tese de julgamento fixada no Tema de Repercussão Geral n.º 1.068.<br>Volvendo ao caso em epígrafe, entendo que a situação retratada nos autos revela circunstâncias excepcionais que autorizam a concessão da medida pleiteada.<br>De acordo com o que fora relatado pelo "Parquet", o réu respondeu ao processo em liberdade e, no momento da intimação para comparecer à sessão do Tribunal do Júri, não foi localizado no endereço então informado (ordem 7-8). Tal contexto aponta para a dificuldade de eventual cumprimento de mandado prisional e indica risco concreto de evasão do distrito da culpa.<br>Entendo, portanto, que deve ser determinado o imediato cumprimento da pena e, para tanto, expedido o mandado de prisão em desfavor do acusado, o que se justifica não apenas à luz do Tema nº 1.068 do STF, mas também pela necessidade de resguardar a ordem pública, a eficácia da decisão condenatória e a autoridade do Tribunal do Júri.<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.068, RE n. 1.235.340/SC), por maioria, assentou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação decidida pelos jurados, independentemente do quantum de pena fixado (Tribunal Pleno, sessão de 12/09/2024).<br>Na mesma ocasião, a Corte Suprema declarou inconstitucional a exigência prevista no art. 492 do Código de Processo Penal que condicionava a execução imediata apenas às condenações superiores a 15 anos de reclusão, por afrontar a soberania do júri. Por essa razão, procedeu à interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, do art. 492 do CPP (redação da Lei n. 13.964/2019), suprimiu, do inciso I da alínea e, o patamar mínimo de 15 anos para a execução de condenação proferida pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu, do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo dispositivo, a menção ao limite de 15 anos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.<br>2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA