DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE - SINJUSTRA RO/AC contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1885):<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (QUINTOS). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE 638.115/CE). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>2. A demonstração de que a decisão judicial que deferiu a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada (quintos ou décimos), no período entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-48/2001, transitou em julgado em data posterior ao julgamento de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE (19/03/2015), afasta a probabilidade de provimento da apelação interposta contra sentença que extinguiu pedido de cumprimento de sentença, com fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 535, § 5º, do art. 535 do Código de Processo Civil.<br>3. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência revogada.<br>4. Agravo interno da União provido para indeferir o pedido de tutela de urgência.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 2176-2177):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.<br>2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>3. Em que pesem os argumentos trazidos pelas partes embargantes, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. A discussão acerca da data do trânsito em julgado, trazida pelo embargante, foi solucionada pelo acórdão embargado. A reabertura da análise processual acerca deste ponto não é cabível em sede de embargos de declaração. Observe-se que não se encontra omissão no julgado, que bem explicitou e fundamentou o seu entendimento, mas argumentação do embargante no sentido de modificar o entendimento acima descrito.<br>5. Acerca da alegada segunda omissão do acórdão, em que este teria sido omisso por não declarar a preclusão lógica e consumativa dos atos da União, melhor sorte não encontra o embargante. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente os atos praticados pelas partes, tendo se atentado à cadeia de fatos sem se convencer de que haveria a necessidade de declaração da preclusão de qualquer dos atos. Ademais, constou expressamente do acórdão embargado que "todas as questões suscitadas neste incidente processuais devem ser objeto de exame por ocasião do julgamento do recurso de apelação já interposto".<br>6. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.<br>7. Em que pesem os argumentos trazidos pela o embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 2187-2201, a parte recorrente sustenta violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e aos artigos 1.008 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, argumentando a ocorrência de omissão quanto à definição da data do trânsito em julgado do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença.<br>Além disso, aduz ofensa ao artigo 233 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte de origem desconsiderou a ocorrência de preclusão consumativa e lógica.<br>O Tribunal de origem, às fls. 2213-2214, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Nas razões recursais alega-se, em suma, a incidência do art. 105, III, "a", da CF/1988, pois o acórdão recorrido violou o inciso IX, art. 93, da CF/1988, o art. 233, 235, 1.008 e 1.022 haja vista a preclusão consumativa e lógica para fins de prosseguimento da execução do feito principal.<br>O recurso não deve ser admitido porque o STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "é incabível recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp 1.734.976/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/06/2021.<br>SÚMULA 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o REsp, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015.<br>Em seu agravo, às fls. 2216-2227, a parte agravante reiterou os argumentos desenvolvidos no recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que não é cabível recurso especial que tenha por objeto o reexame de tutela provisória, em face da não satisfação do pressuposto da causa decidida, previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, incidindo, por analogia, a Súmula n.º 735 do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a parte recorrente sequer tangenciou o fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões do recurso especial.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legisla ções extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.